STJ — 2266474

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a2bb1f9a831db6e7bdb3c07ad5dae2f0fdc3aa40590bc0d7e3fcc8f7c04233a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 520, II, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA SEM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à competência interna e à aplicação do art. 520, II, do CPC, concluindo pela preclusão da arguição de incompetência e pela correção da extinção do cumprimento provisório, de modo que a rejeição dos embargos de declaração, por pretenderem rediscutir o mérito, não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC.
  2. A mera formulação de pedido genérico de retirada do processo de sessão virtual, fundado apenas no interesse de "acompanhar o debate", sem indicação de circunstância concreta apta a demonstrar prejuízo ou necessidade de julgamento telepresencial, não torna nulo o julgamento virtual dos embargos de declaração, especialmente porque tal recurso não se encontra no rol do art. 937 do CPC e não comporta sustentação oral, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa.
  3. À luz do princípio do pas de nullité sans grief, a decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelos recorrentes, que se limitaram a alegações genéricas de cerceamento, razão pela qual não se reconhece nulidade na manutenção do julgamento em sessão virtual dos embargos de declaração.
  4. O art. 520, II, do CPC dispõe expressamente que, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, o cumprimento provisório ficará sem efeito, com a restituição das partes ao estado anterior e a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, sem exigir o trânsito em julgado da decisão modificadora, de modo que a superveniência de acórdão que reforma a sentença implica perda da eficácia do título executivo provisório e impõe a extinção, e não a suspensão, da execução.
  5. A execução provisória se desenvolve sob condição resolutiva e por conta e risco do exequente, de forma que a alteração do título judicial pela decisão superveniente acarreta, de imediato, a desconstituição dos atos executivos e a restauração do status quo ante. Incidência da Súmula 83/STJ.
  6. Na hipótese de extinção de cumprimento provisório de sentença por perda superveniente do título executivo, sem que haja decisão sobre a existência ou o montante da obrigação subjacente e sem proveito econômico mensurável em favor do executado, não se mostra adequado fixar honorários de sucumbência com base em percentual sobre o valor da causa, devendo a verba ser arbitrada por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte.
  7. Tendo o acórdão recorrido mantido e majorado honorários sucumbenciais com base no valor da causa do cumprimento provisório, em desacordo com a orientação desta Corte para casos de extinção de execução provisória sem proveito econômico mensurável, impõe-se a reforma parcial do julgado, para fixar os honorários sucumbenciais em quantia certa, arbitrada em R$ 5.000,00 a ser paga pelos recorrentes ao patrono da parte recorrida. Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os por equidade no valor de R$ 5.000,00.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 520, II, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA SEM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à competência interna e à aplicação do art. 520, II, do CPC, concluindo pela preclusão da arguição de incompetência e pela correção da extinção do cumprimento provisório, de modo que a rejeição dos embargos de declaração, por pretenderem rediscutir o mérito, não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A mera formulação de pedido genérico de retirada do processo de sessão virtual, fundado apenas no interesse de "acompanhar o debate", sem indicação de circunstância concreta apta a demonstrar prejuízo ou necessidade de julgamento telepresencial, não torna nulo o julgamento virtual dos embargos de declaração, especialmente porque tal recurso não se encontra no rol do art. 937 do CPC e não comporta sustentação oral, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. 3. À luz do princípio do pas de nullité sans grief, a decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelos recorrentes, que se limitaram a alegações genéricas de cerceamento, razão pela qual não se reconhece nulidade na manutenção do julgamento em sessão virtual dos embargos de declaração. 4. O art. 520, II, do CPC dispõe expressamente que, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, o cumprimento provisório ficará sem efeito, com a restituição das partes ao estado anterior e a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, sem exigir o trânsito em julgado da decisão modificadora, de modo que a superveniência de acórdão que reforma a sentença implica perda da eficácia do título executivo provisório e impõe a extinção, e não a suspensão, da execução. 5. A execução provisória se desenvolve sob condição resolutiva e por conta e risco do exequente, de forma que a alteração do título judicial pela decisão superveniente acarreta, de imediato, a desconstituição dos atos executivos e a restauração do status quo ante. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Na hipótese de extinção de cumprimento provisório de sentença por perda superveniente do título executivo, sem que haja decisão sobre a existência ou o montante da obrigação subjacente e sem proveito econômico mensurável em favor do executado, não se mostra adequado fixar honorários de sucumbência com base em percentual sobre o valor da causa, devendo a verba ser arbitrada por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Tendo o acórdão recorrido mantido e majorado honorários sucumbenciais com base no valor da causa do cumprimento provisório, em desacordo com a orientação desta Corte para casos de extinção de execução provisória sem proveito econômico mensurável, impõe-se a reforma parcial do julgado, para fixar os honorários sucumbenciais em quantia certa, arbitrada em R$ 5.000,00 a ser paga pelos recorrentes ao patrono da parte recorrida. Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os por equidade no valor de R$ 5.000,00.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2319758>>-SP (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1837730>>-MT, <<AgInt no AgInt no AREsp 2523108>>-MG, <<AgInt no REsp 1896188>>-AM (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA SEM EFEITO - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE A MODIFIQUE OU ANULE - SOBRESTAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1255644>>-SP, <<AgInt no AREsp 2502353>>-SP (EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AREsp 2900171>>-MS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1934007>>-DF, <<REsp 1820228>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica