Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STF. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. OMISSÃO SOBRE PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE CONTRÁRIO À TESE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA COM BASE NO ART. 1.790 DO CC/2002. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO À NOVA REALIDADE NORMATIVA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDA…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STF. INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. OMISSÃO SOBRE PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DA
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE CONTRÁRIO À TESE
RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA COM BASE NO ART. 1.790 DO
CC/2002. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO À NOVA REALIDADE
NORMATIVA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE DA
TESE ÀS AÇÕES DE INVENTÁRIO EM CURSO. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS
ENTRE OS SEPTUAGENÁRIOS. APLICABILIDADE À UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICAÇÃO
DE BENS ADMITIDA, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ.
1- Ação de inventário proposta em 12/09/2007. Recurso especial
interposto em 08/09/2020 e atribuído à Relatora em 10/02/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões
e contradição relevantes no acórdão recorrido; (ii) se o direito de
meação da recorrente teria sido objeto de decisão anterior
acobertada pela preclusão; (iii) se o art. 1.641, II, do CC/2002,
que impõe o regime da separação de bens ao casamento do
septuagenário, aplica-se à união estável; (iv) se, na hipótese,
incide a Súmula 377/STF, de modo a ser cabível a partilha dos bens
adquiridos a título oneroso durante a união estável; (v) se o
direito à meação seria fato incontroverso e dispensaria a produção
de prova; e (vi) se houve dissídio jurisprudencial.
3- Cabe ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Superior Tribunal de
Justiça, examinar a suposta ocorrência de omissão sobre a alegada
inconstitucionalidade do art. 1.641, II, do CC/2002, uma vez que
compete exclusivamente àquela Corte examinar a pertinência e a
relevância da questão constitucional suscitada pela parte para o
desfecho da controvérsia.
4- Não há omissão e contradição no acórdão recorrido que examina, de
forma expressa e clara, a matéria relativa à incidência da Súmula
377/STF suscitada pela parte.
5- Conquanto existente a omissão sobre a alegada ocorrência de
preclusão, supostamente ocorrida em virtude de anterior decisão
interlocutória, proferida antes do julgamento do tema 809/STF, em
que teria sido reconhecido o direito à meação pleiteado pela parte,
a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, em
homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, não se
deve decretar a nulidade do julgado e determinar o retorno do
processo à Corte estadual para que supra omissão sobre uma questão
que já foi objeto de posicionamento desta Corte em oportunidade
anterior. Precedente.
6- Em ação de inventário, o juiz que proferiu decisão interlocutória
fundada no art. 1.790 do CC/2002 estará autorizado a proferir uma
nova decisão a respeito da matéria anteriormente decidida, de modo a
ajustar a questão sucessória ao superveniente julgamento da tese
firmada no tema 809/STF e à disciplina do art. 1.829 do CC/2002, uma
vez que o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a
aplicação da tese de modo a atingir os processos judiciais em que
ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha.
Precedente.
7- A regra do art. 1.641, II, do CC/2002, que estabelece o regime da
separação de bens para os septuagenários, embora expressamente
prevista apenas para a hipótese de casamento, aplica-se também às
uniões estáveis. Precedentes.
8- No regime da separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na
constância do casamento ou da união estável, desde que comprovado o
esforço comum para sua aquisição. Precedentes.
9- Na hipótese, o acórdão recorrido, soberano no exame da matéria
fático-probatória, concluiu que não houve prova, sequer indiciária,
de que a recorrente tenha contribuído para a aquisição dos bens que
pretende sejam partilhados e que pudesse revelar a existência de
esforço comum, a despeito de à parte ter sido oportunizada a
produção das referidas provas, ainda que em âmbito de cognição mais
restritivo típico das ações de inventário.
10- Prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, na
medida em que a orientação do acórdão recorrido está em plena
sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte. Aplicabilidade da
Súmula 83/STJ.
11- Recurso especial conhecido e não-provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr. CARLOS ALBERTO GARBI, pela parte RECORRIDA: MARISA CAMPOS MORAES
AMATO e Outros
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS - DISTINÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO DO REGIME DO ART. 1.829 DO CÓDIGO
CIVIL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA)
STF - [[RE-RG 878694]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 809)
(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NULIDADE DO JULGADO
- RETORNO DO PROCESSO À CORTE ESTADUAL - OMISSÃO - INVIABILIDADE)
STJ - <<REsp 1893057>>-MG
(REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS - DISTINÇÃO -
SENTENÇA DE PARTILHA - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STJ - <<REsp 1904374>>-DF
(REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL)
STJ - <<REsp 1090722>>-SP, <<REsp 646259>>-RS
(REGIME DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - COMPANHEIRO COM MAIS DE
60 ANOS - NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM)
STJ - <<REsp 1369860>>-PR, <<REsp 1403419>>-MG,
<<REsp 1383624>>-MG, <<EREsp 1171820>>-PR,
<<REsp 1689152>>-SC
(REGIME DE BENS - APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL - PROVA DO ESFORÇO
COMUM)
STJ - <<AgInt no REsp 1628268>>-DF,
<<AgInt no REsp 1637695>>-MG, <<EREsp 1623858>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01641 INC:00002 ART:01790 ART:01829 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00505 ART:00507 ART:00612
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00984
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.