Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA OBRIGAÇÃO
CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 784 DO
CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento. No caso, apesar de opostos embargos de declaração com
a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a
contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões
do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- É assente o entendimento no STJ no sentido de que o termo de
adesão associativa celebrado entre proprietário de lote em
condomínio de fato e a associação que administra o loteamento não
possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Precedentes.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA OBRIGAÇÃO
CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 784 DO
CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento. No caso, apesar de opostos embargos de declaração com
a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a
contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões
do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. É assente o entendimento no STJ no sentido de que o termo de
adesão associativa celebrado entre proprietário de lote em
condomínio de fato e a associação que administra o loteamento não
possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO ILÍQUIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1029487>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AREsp 1922544>>-GO
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - TÍTULO EXECUTIVO - AFASTAMENTO - ROL TAXATIVO)
STJ - <<REsp 2110029>>-SP, <<REsp 2048856>>-SC,
<<REsp 1835998>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00784 INC:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.