Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade, que versa sobre matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, pois, sendo um dos listados no art. 674 do CPC, poderia arguir essas matérias em embargos de terceiro. 2. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435885, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.261.198 do STJ: ação de execução · A fundamentação do REsp 2.261.198, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Exemplo: alguém comprou um carro, pagou e recebeu, mas o vendedor respondia a uma execução e o veículo foi bloqueado. Com o contrato e o comprovante da transferência, os embargos de terceiro pedem a liberação, demonstrando que o bem saiu do patrimônio do executado antes da constrição.
Trecho de Art. 674 do CPC: embargos de terceiro · A prova e a liminar de liberação do bem · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.
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Tema documentado no texto da fonte
O dispositivo permite que quem, não sendo parte do processo, sofra turbação ou esbulho em sua posse por ato judicial de apreensão, como penhora, arresto ou sequestro, defenda esse bem por meio de embargos de terceiro. O embargante não precisa ser proprietário registrado: basta comprovar posse legítima sobre o imóvel no momento em que a constrição foi determinada.
Trecho de Embargos de terceiro: liberar imóvel penhorado em dívida alheia · O que o art. 674 do CPC autoriza · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.
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Tema documentado no texto da fonte
Prova pré-constituída não significa ausência de qualquer documento. Contrato, certidão, comprovante de pagamento, ato societário ou decisão anterior podem acompanhar a petição. O STJ admite que o juiz mande complementar documento preexistente; o que não cabe é transformar a exceção em instrução com testemunhas, perícia e investigação controvertida.
Trecho de Exceção de pré-executividade: defesa sem penhora prévia · Matéria verificável de plano é a chave da admissibilidade · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: excecao, executividade.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contraproducente e contrária ao princípio da razoável duração do processo, preconizado no art. 4º do CPC/15 e no art. 5º, LXXVIII, da CF, a manutenção da determinação do retorno dos autos à origem, visto que o paradigma repetitivo já transitou em julgado e sua incidência, ou não, à hipótese dos autos é cabível de pronta análise. 2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16, 17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 4. As alegações de afronta aos arts. "421, 422, 423 do Código Civil, [...] 1.022 e 489 do CPC, [...]" e "Lei 6.435/77" também não comportam conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, contudo, cotejar e explicitar os motivos pelos quais os indigitados comandos normativos deixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Razões recursais sustentam que o benefício suplementar de previdência deve ser regido pelo normativo interno do plano em vigor à data de seu requerimento e observado o preenchimento dos requisitos regulamentares, o que se alinha com a exegese do Tema n. 907/STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019. 6. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência privada, no que ressaltou a existência de previsão regulamentar de cálculo diferenciado do benefício aos que se inscreveram no plano de previdência antes de 13/4/1982. 7. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF. 8. Incidência também da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente se limita a suscitar a aplicação do regulamento vigente no momento da concessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que há exceção regulamentar de cálculo do teto aos ingressantes no plano antes do marco temporal ("inscritos até 13/04/1982"). 9. Outrossim, se a conclusão do Tribunal de origem firma-se no entendimento de que o cálculo do benefício aos "inscritos até 13/04/1982" é promovido de forma diversa em razão de previsão do próprio plano de previdência, entendimento em contrário demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, em especial a incursão nos regulamentos que regem a concessão do benefício, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911543, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · A fundamentação do REsp 1.773.318, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autos, retorno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO
INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de
pré-executividade, que versa sobre matéria passível de ser
reconhecida de ofício pelo julgador, pois, sendo um dos listados no
art. 674 do CPC, poderia arguir essas matérias em embargos de
terceiro.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO
INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de
pré-executividade, que versa sobre matéria passível de ser
reconhecida de ofício pelo julgador, pois, sendo um dos listados no
art. 674 do CPC, poderia arguir essas matérias em embargos de
terceiro.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - LEGITIMIDADE - INTERESSE JURÍDICO - TERCEIRO INTERESSADO)
STJ - <<REsp 2174255>>-PR, <<REsp 2095052>>-MS,
<<REsp 98655>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00674
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261198 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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