Penhora indevida: os embargos de terceiro para defender sua posse
Receber a notícia de que um imóvel onde você mora ou que você usa foi penhorado em um processo judicial que nunca envolveu seu nome causa surpresa e insegurança. Isso acontece quando o imóvel ainda está registrado em nome de outra pessoa, geralmente por venda informal, contrato de gaveta ou herança não regularizada, e o credor daquele antigo proprietário busca o bem para satisfazer a dívida. A defesa cabível nesses casos são os embargos de terceiro.
O que o art. 674 do CPC autoriza
O dispositivo permite que quem, não sendo parte do processo, sofra turbação ou esbulho em sua posse por ato judicial de apreensão, como penhora, arresto ou sequestro, defenda esse bem por meio de embargos de terceiro. O embargante não precisa ser proprietário registrado: basta comprovar posse legítima sobre o imóvel no momento em que a constrição foi determinada.
Situações comuns incluem o comprador que nunca registrou a escritura, o herdeiro que ocupa o imóvel antes da partilha formal, e o companheiro ou cônjuge que tem parte do bem não identificada corretamente no processo de execução.
O prazo e o procedimento dos embargos
Os embargos podem ser opostos a qualquer momento entre a data da apreensão e até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, prazo que costuma ser curto e exige rapidez na reunião de documentos. A petição segue como processo autônomo, apensado ao processo original, e pode incluir pedido de liminar suspendendo a constrição até o julgamento final.
É recomendável agir assim que a penhora é publicada ou o embargante toma conhecimento dela, já que quanto mais próxima a data de eventual leilão, menor o tempo hábil para reunir provas e conseguir a suspensão antes que o bem seja arrematado por terceiro de boa-fé.
Documentos que sustentam o pedido
Contrato de compra e venda, ainda que não registrado, comprovantes de pagamento, contas em nome do possuidor, testemunhas do uso contínuo do imóvel e, quando existir, a própria posse mansa e pacífica anterior à penhora, formam a base da prova. Quanto mais antiga e documentada a posse, mais forte a posição do embargante diante do credor.
Certidão de matrícula atualizada do imóvel também ajuda, ainda que mostre o antigo proprietário como titular, porque situa a linha do tempo entre a compra informal, a posse exercida depois dela e a data em que a penhora foi averbada.
Quando os embargos de terceiro são rejeitados
Os embargos não são acolhidos quando o suposto possuidor, na verdade, agiu em conluio com o devedor para simular posse e frustrar a execução, prática identificável quando a transação é recente demais ou artificialmente construída após o início da cobrança. Também não prosperam quando o próprio embargante não consegue comprovar posse anterior ao ato de constrição, hipótese em que a matéria de fundo acaba sendo decidida contra quem alega a posse tardiamente.
A compradora sem escritura registrada e a penhora indevida
Uma mulher comprou um apartamento do vendedor por contrato particular, pagou o valor integral e mora no imóvel há três anos, mas nunca levou a escritura a registro. O antigo proprietário é executado em uma dívida bancária e o imóvel, ainda em nome dele na matrícula, é penhorado. A moradora reúne o contrato, os comprovantes de pagamento e as contas de consumo em seu nome, e opõe embargos de terceiro pedindo a liberação do bem, comprovando posse anterior à penhora.
Como o prazo dos embargos de terceiro é curto e a prova precisa ser reunida com rapidez, buscar advogado particular logo que a penhora é conhecida, com atendimento por meios digitais, costuma fazer diferença no resultado.
Perguntas frequentes
Preciso ter a escritura registrada para opor embargos de terceiro?
Não, o requisito é a posse legítima sobre o imóvel antes da constrição judicial, comprovada por qualquer meio idôneo, e não a titularidade formal registrada em cartório.
Existe prazo para entrar com os embargos de terceiro?
Sim, o prazo vai da data da penhora, arresto ou sequestro até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição do bem, o que exige agir assim que a apreensão for conhecida.
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