Bem penhorado por dívida que não é sua? Os embargos do art. 674
Descobrir que um bem seu foi penhorado por causa de uma dívida de outra pessoa é um susto comum, sobretudo quando o imóvel foi comprado há tempos mas nunca teve a escritura registrada. O art. 674 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) cria justamente a ferramenta para isso: os embargos de terceiro, ação que devolve ao verdadeiro dono ou possuidor o bem indevidamente constrito. O caminho tem regras próprias de legitimidade, prazo e prova, e conhecê-las é o que separa a liberação rápida do bem de uma perda evitável.
Quem pode embargar segundo o caput do art. 674
O caput autoriza os embargos a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Em palavras diretas: quem não é réu da ação, mas teve um bem seu atingido pela penhora, pode reagir.
O §1º deixa claro que também é parte legítima o possuidor, ainda que sem título de propriedade formal. Não se exige ser dono registrado; a posse ou um direito incompatível com a penhora já abrem a porta.
Quem a lei equipara a terceiro (§2º)
O §2º do art. 674 amplia o conceito de terceiro para situações frequentes. Considera-se terceiro, entre outros, o cônjuge ou companheiro que defende a posse de bens próprios ou de sua meação, o adquirente de bens cuja constrição decorra de decisão que declare ineficácia de alienação, e quem sofre constrição sobre bem que apenas figura em nome do executado.
Isso resolve casos clássicos: a esposa que tem sua metade atingida por dívida exclusiva do marido, ou o comprador de boa-fé que ainda não regularizou o registro do imóvel.
O prazo dos embargos está no art. 675
O momento de embargar é regulado pelo art. 675. No processo de conhecimento, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença. Na fase de cumprimento de sentença ou na execução, o prazo vai até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Perder essa janela é grave: assinada a carta ao arrematante, discutir a propriedade fica muito mais difícil e a via passa a ser outra, mais estreita.
A prova e a liminar de liberação do bem
A petição inicial deve vir instruída com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, como matrícula, contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento ou recibos. Sendo suficiente essa prova, o juiz pode conceder liminarmente a manutenção ou a reintegração na posse, eventualmente mediante caução.
Exemplo: alguém comprou um carro, pagou e recebeu, mas o vendedor respondia a uma execução e o veículo foi bloqueado. Com o contrato e o comprovante da transferência, os embargos de terceiro pedem a liberação, demonstrando que o bem saiu do patrimônio do executado antes da constrição.
Perguntas frequentes
Sou casado e a dívida é só do meu cônjuge. Posso embargar?
Sim. O §2º do art. 674 considera terceiro o cônjuge ou companheiro que defende a posse de bens próprios ou de sua meação, quando a dívida não é comum ao casal.
E se o imóvel ainda está no nome do antigo dono?
A falta de registro não impede os embargos. Basta comprovar a posse e a aquisição anterior à constrição, com contrato e comprovantes, para demonstrar a qualidade de terceiro do art. 674.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.