Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226633 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9bfb253d4077bf70d79584275750a303daa56c971fc531e21f78ab9509be18bb. SHA-256 do comentário: 1862d813558901e9c589967ccfcb355f05b1db0260aa0f23780915bd2705cf0d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação civil pública, reconheceu a abusividade de visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS para oferta de empréstimos consignados, determinando a abstenção da prática, mas afastando a declaração genérica de nulidade dos contratos, por entender necessária a análise caso a caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada (hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana), especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão. 5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para impingir-lhe produtos e serviços não solicitados. 6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução nº 4.935/2021 do BACEN. 7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nego provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436334, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O inciso I do art. 39 proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. É a clássica venda casada: obrigar a levar um seguro para liberar um financiamento, por exemplo.
O art. 54 define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento
ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS,
sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as
instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por
seus correspondentes bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada
(hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade
absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana),
especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua
privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão.
5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito
configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e
IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para
impingir-lhe produtos e serviços não solicitados.
6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos
atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas
diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução
nº 4.935/2021 do BACEN.
7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes
em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de
prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de
informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que
proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Nego provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VISITAS DOMICILIARES POR
CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
PRÁTICA ABUSIVA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação civil
pública, reconheceu a abusividade de visitas domiciliares
realizadas por correspondentes bancários a aposentados e
pensionistas do INSS para oferta de empréstimos consignados,
determinando a abstenção da prática, mas afastando a declaração
genérica de nulidade dos contratos, por entender necessária a
análise caso a caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento
ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS,
sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as
instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por
seus correspondentes bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada
(hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade
absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana),
especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua
privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão.
5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito
configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e
IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para
impingir-lhe produtos e serviços não solicitados.
6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos
atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas
diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução
nº 4.935/2021 do BACEN.
7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes
em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de
prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de
informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que
proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Nego provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lhe dava
provimento. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:479
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RES:004935 ANO:2021
ART:00002 ART:00003 PAR:ÚNICO
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00039 INC:00003 INC:00004 ART:0054C INC:00004
(ART. 54-C, IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.181/2021)
LEG:FED LEI:014181 ANO:2021
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000479
LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
ART:00002 ART:00010
LEG:INT RES:002875 ANO:2015
(APROVOU A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS IDOSOS)
(ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226633 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9bfb253d4077bf70d79584275750a303daa56c971fc531e21f78ab9509be18bb. SHA-256 do comentário:1862d813558901e9c589967ccfcb355f05b1db0260aa0f23780915bd2705cf0d.