STJ — 2226633

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bfb253d4077bf70d79584275750a303daa56c971fc531e21f78ab9509be18bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436334
Número de registro na fonte
202502983513
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226633 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9bfb253d4077bf70d79584275750a303daa56c971fc531e21f78ab9509be18bb. SHA-256 do comentário: 1862d813558901e9c589967ccfcb355f05b1db0260aa0f23780915bd2705cf0d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.226.633 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação civil pública, reconheceu a abusividade de visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS para oferta de empréstimos consignados, determinando a abstenção da prática, mas afastando a declaração genérica de nulidade dos contratos, por entender necessária a análise caso a caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada (hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana), especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão. 5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para impingir-lhe produtos e serviços não solicitados. 6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução nº 4.935/2021 do BACEN. 7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nego provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436334, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.226.633 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.226.633, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ce2759598096650e3c30e943184a2f31eb93e4b78c325299c7b281ca884ef1c3
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 39 do CDC: práticas abusivas e venda casada

Referência ao dispositivo citado na fonte

O inciso I do art. 39 proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. É a clássica venda casada: obrigar a levar um seguro para liberar um financiamento, por exemplo.

Trecho de Art. 39 do CDC: práticas abusivas e venda casada · A venda casada e outras condutas do inciso I ao III · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b6baa196add464072e166b8a2f540051f17a46805371e6fb3c79f4d227099d32
  • Registro documental: 9bfb253d4077bf70d79584275750a303daa56c971fc531e21f78ab9509be18bb
  • Campo documental: /ementa

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Art. 54 do CDC: contrato de adesão e cláusulas

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 54 define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Trecho de Art. 54 do CDC: contrato de adesão e cláusulas · O que caracteriza o contrato de adesão · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: afb1e417f7963db405d237249c3cb4355f4b3a2927e321d575c3b13829dc41a4
  • Registro documental: 9bfb253d4077bf70d79584275750a303daa56c971fc531e21f78ab9509be18bb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada (hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana), especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão. 5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para impingir-lhe produtos e serviços não solicitados. 6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução nº 4.935/2021 do BACEN. 7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Nego provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VISITAS DOMICILIARES POR CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. PRÁTICA ABUSIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação civil pública, reconheceu a abusividade de visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS para oferta de empréstimos consignados, determinando a abstenção da prática, mas afastando a declaração genérica de nulidade dos contratos, por entender necessária a análise caso a caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada (hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana), especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão. 5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para impingir-lhe produtos e serviços não solicitados. 6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução nº 4.935/2021 do BACEN. 7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nego provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lhe dava provimento. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.