STJ — 1848863
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9027086287283a41fa42ba95b7cf84716ca3e9dddf9c939544c72f0196cc58c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE PATENTES. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL TÃO SOMENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM CONHECIMENTO ESPECÍFICO NA ÁREA TÉCNICA DAS PATENTES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 208 E 210 DA LEI N. 9.279/96 E DO ART. 373, § 1º, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A previsão do art. 210 da Lei n. 9.279/96 de que o cálculo dos lucros cessantes será realizado pelo critério mais favorável ao prejudicado não pode levar à adoção de métodos arbitrários para sua aferição.
- Realização, no caso concreto, tão somente de perícia meramente contábil, sem ter havido perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes em questão.
- Caracterizada a ausência de amplo exercício de contraditório e ampla defesa, em decorrência da necessidade de realização de perícia técnica com conhecimento específico na área técnica das patentes, o que justifica a devolução dos autos à origem para fins de dilação probatória com perícias técnicas específicas que se fizerem necessárias. Recurso especial provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996 ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00208 ART:00210
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00373 PAR:00001 ART:00480
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art208
- urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art210
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2047758 — RECURSO ESPECIAL · 2025-04-11 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2387206 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-12-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1930314 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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