Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225449 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a0bb88ad1066545a3d0b0323de3fe40274de8e0f4e247fa0647e3db698a7a30. SHA-256 do comentário: a1eae29a008776895f8299a0343c0cb510fe7e585c992849be8346ed3670f554.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e dano estético, em virtude de alegado erro odontológico. II. Questão em discussão 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a natureza da cirurgia (reparadora ou estética) e da obrigação (de meio ou de resultado) dos cirurgiões dentistas; (iii) a responsabilidade civil dos cirurgiões dentistas e a obrigação solidária; (iii) o enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à espécie, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ). 6. Em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC). No cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações. 7. No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor (recorrido) optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo.” A transcrição é literal e vem do espelho 1441797, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O inadimplemento que justifica romper o contrato precisa ter peso. Falhas mínimas, que não comprometem a finalidade do negócio, não autorizam a resolução — é o chamado adimplemento substancial, em que a maior parte já foi cumprida e resta pouco a concluir.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a
negativa de prestação jurisdicional; (ii) a natureza da cirurgia
(reparadora ou estética) e da obrigação (de meio ou de resultado)
dos cirurgiões dentistas; (iii) a responsabilidade civil dos
cirurgiões dentistas e a obrigação solidária; (iii) o enriquecimento
sem causa.
III. Razões de decidir
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa
de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à espécie, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
211/STJ).
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível
(Súmula 7/STJ).
6. Em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções
alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a
resolução da relação contratual (art. 475 do CC). No cumprimento
pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para
que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter
a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é
extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas
obrigações.
7. No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do
erro odontológico e tendo o credor (recorrido) optado pela
resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele
efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação
inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro),
sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CIRURGIA
ORTOGNÁTICA. ERRO ODONTOLÓGICO . INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO
DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO EFETUADA PELO CREDOR.
EXIGÊNCIA DO EQUIVALENTE À PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos
morais e dano estético, em virtude de alegado erro odontológico.
II. Questão em discussão
2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a
negativa de prestação jurisdicional; (ii) a natureza da cirurgia
(reparadora ou estética) e da obrigação (de meio ou de resultado)
dos cirurgiões dentistas; (iii) a responsabilidade civil dos
cirurgiões dentistas e a obrigação solidária; (iii) o enriquecimento
sem causa.
III. Razões de decidir
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa
de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à espécie, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
211/STJ).
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível
(Súmula 7/STJ).
6. Em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções
alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a
resolução da relação contratual (art. 475 do CC). No cumprimento
pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para
que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter
a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é
extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas
obrigações.
7. No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do
erro odontológico e tendo o credor (recorrido) optado pela
resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele
efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação
inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro),
sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial de FERNANDO CÉSAR DAVANZO e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, bem como negar provimento ao
recurso especial de JOÃO BAPTISTA SOARES FILHO, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - RESOLUÇÃO DA AVENÇA - RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO - EXIGÊNCIA DO EQUIVALENTE)
STJ - <<REsp 1989585>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00475
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225449 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9a0bb88ad1066545a3d0b0323de3fe40274de8e0f4e247fa0647e3db698a7a30. SHA-256 do comentário:a1eae29a008776895f8299a0343c0cb510fe7e585c992849be8346ed3670f554.