STJ — 2244031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7ce1d9c8eed3f39e6fa2634b763738ade9f3172cd58ab6eec0cf715506bf1ca
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se: (I) em contratos de
seguro regidos pelo CDC a seguradora está vinculada às declarações
formais prestadas; e (II) ocorrendo conflito entre declarações
formais prestadas e as cláusulas do contrato em relação à cobertura
securitária, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao
consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. O art. 48 do CDC estabelece que: "as declarações de vontade
constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos".
6. O art. 48 do CDC busca proteger a legítima expectativa do
consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de
consumo e sem influência sobre a redação das cláusulas contratuais,
razão pela qual vincula o fornecedor às informações por ele
prestadas.
7. Na hipótese de haver divergência entre as cláusulas pré-redigidas
unilateralmente, manifestações escritas ou informações formais
prestadas pela seguradora acerca do período de cobertura, por
comando imperativo e indisponível do art. 48 do CDC, essas
declarações vinculam a seguradora e se incorporam ao conteúdo
contratual.
8. A dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da
relação contratual reclama do julgador uma interpretação favorável
ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de
consumo. Dessa forma, sendo evidente a existência de datas
diferentes relacionadas a uma mesma cobertura securitária, a
condição contratual mais benéfica ao consumidor deve ser
prestigiada, por força do art. 47 do CDC.
9. No recurso sob julgamento, consta incontroverso que o segurado
pagou a primeira parcela do prêmio de seguro, e a manifestação da
seguradora no termo de negativa estabelecia o início de cobertura
securitária na data do recebimento do valor do 1º prêmio de seguro.
Dessa forma, essa cláusula apresentada pela seguradora é mais
benéfica para os beneficiários, e, assim, deve ser prestigiada em
relação às demais que conflitam com o termo inicial da cobertura.
10. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial alegada.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. FONTES CONTRATUAIS. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. MANIFESTAÇÕES ESCRITAS DA SEGURADORA. DIVERGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por beneficiários de segurado
falecido, contra acórdão que aplicou interpretação menos favorável
ao consumidor.
2. Recurso especial interposto em 10/4/2025 e concluso ao gabinete
em 12/11/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se: (I) em contratos de
seguro regidos pelo CDC a seguradora está vinculada às declarações
formais prestadas; e (II) ocorrendo conflito entre declarações
formais prestadas e as cláusulas do contrato em relação à cobertura
securitária, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao
consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. O art. 48 do CDC estabelece que: "as declarações de vontade
constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos".
6. O art. 48 do CDC busca proteger a legítima expectativa do
consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de
consumo e sem influência sobre a redação das cláusulas contratuais,
razão pela qual vincula o fornecedor às informações por ele
prestadas.
7. Na hipótese de haver divergência entre as cláusulas pré-redigidas
unilateralmente, manifestações escritas ou informações formais
prestadas pela seguradora acerca do período de cobertura, por
comando imperativo e indisponível do art. 48 do CDC, essas
declarações vinculam a seguradora e se incorporam ao conteúdo
contratual.
8. A dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da
relação contratual reclama do julgador uma interpretação favorável
ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de
consumo. Dessa forma, sendo evidente a existência de datas
diferentes relacionadas a uma mesma cobertura securitária, a
condição contratual mais benéfica ao consumidor deve ser
prestigiada, por força do art. 47 do CDC.
9. No recurso sob julgamento, consta incontroverso que o segurado
pagou a primeira parcela do prêmio de seguro, e a manifestação da
seguradora no termo de negativa estabelecia o início de cobertura
securitária na data do recebimento do valor do 1º prêmio de seguro.
Dessa forma, essa cláusula apresentada pela seguradora é mais
benéfica para os beneficiários, e, assim, deve ser prestigiada em
relação às demais que conflitam com o termo inicial da cobertura.
10. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial alegada.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC)
STJ - <<REsp 1726225>>-RJ
(CONTRATO DE SEGURO -ALEATORIEDADE - PREVISÃO CONTRATUAL)
STJ - <<REsp 1106827>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00047 ART:00048
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00765
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art48
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art765
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2129384 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-18 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2236661 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2127051 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
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