STJ — 1844364

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a761ffdb64793b307718abedc22bf5f3e105ac6780219f3bf637e1e97554d98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870028
Número de registro na fonte
202100523859
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1844364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a761ffdb64793b307718abedc22bf5f3e105ac6780219f3bf637e1e97554d98. SHA-256 do comentário: 6d8ae47f2a85f441ed4f2f9d9655af7680c1834be99943cd48740a8e83656182.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 393 do Código Civil: caso fortuito e força maior

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente por eles se responsabilizou. A regra parte da ideia de que ninguém deve arcar com consequências de um fato que não podia dominar.

Trecho de Art. 393 do Código Civil: caso fortuito e força maior · O que o art. 393 trata como caso fortuito e força maior · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: forca, fortuito, maior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d6bc47c9a564fa4af7fd9170676168672a0baaf08990602a7962ba8aa970a2b9
  • Registro documental: 1a761ffdb64793b307718abedc22bf5f3e105ac6780219f3bf637e1e97554d98
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cf5834e13b1eff0bfb7076874a3069ae34f2ff3edddd41e86d9db645bd655bdb
  • Registro documental: 1a761ffdb64793b307718abedc22bf5f3e105ac6780219f3bf637e1e97554d98
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1a761ffdb64793b307718abedc22bf5f3e105ac6780219f3bf637e1e97554d98
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS CUMULADO COM DEPÓSITO. ROUBO DAS MERCADORIAS NO DEPÓSITO DA TRANSPORTADORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTRATADA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO EVENTO CRIMINOSO. ART. 393 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, notadamente a respeito da responsabilidade pela contratação do seguro previsto no contrato para furto e roubo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando, na hipótese, a produção da prova testemunhal requerida, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art. 130 do CPC/1973). Suplantar a cognição delineada no acórdão recorrido incorreria no óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
  3. O entendimento predominante neste Tribunal assenta-se na esteira de que o roubo realizado durante o serviço de transporte constitui caso fortuito, quando adotadas, pelo transportador, as cautelas que dele se esperava. Se mesmo em tal hipótese, em que há maior vulnerabilidade do transportador, exige-se a adoção das cautelas mínimas, com mais razão devem ser exigidos esses cuidados nos contratos de transporte cumulados com depósito, quando o infortúnio se der no depósito da parte contratada para a prestação do serviço, notadamente quando expressamente assumida a responsabilidade por roubo e furto no contrato.
  4. Na hipótese, há previsão contratual expressa no sentido de que a contratada agravante responsabilizava-se por furto e roubo, obrigando-se a adotar as medidas necessárias a evitá-los, e pela contratação de seguro para cobertura desses sinistros, além de assunção expressa da responsabilidade mesmo em caso fortuito ou força maior, quando agir com falha ou negligência.
  5. Assim, tendo agido a transportadora em descompasso com a disposições contratuais, na perspectiva de adotar as cautelas mínimas necessárias à segurança do seu estabelecimento e de não proceder à devida e adequada contratação do seguro que lhe incumbia, nos termos em que pactuados no contrato, sobressai inquívoco o seu dever de indenizar. Rever tais assertivas delineadas no acórdão recorrido e acolher as alegações recursais em sentido diverso, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS CUMULADO COM DEPÓSITO. ROUBO DAS MERCADORIAS NO DEPÓSITO DA TRANSPORTADORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTRATADA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO EVENTO CRIMINOSO. ART. 393 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, notadamente a respeito da responsabilidade pela contratação do seguro previsto no contrato para furto e roubo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando, na hipótese, a produção da prova testemunhal requerida, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art. 130 do CPC/1973). Suplantar a cognição delineada no acórdão recorrido incorreria no óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento predominante neste Tribunal assenta-se na esteira de que o roubo realizado durante o serviço de transporte constitui caso fortuito, quando adotadas, pelo transportador, as cautelas que dele se esperava. Se mesmo em tal hipótese, em que há maior vulnerabilidade do transportador, exige-se a adoção das cautelas mínimas, com mais razão devem ser exigidos esses cuidados nos contratos de transporte cumulados com depósito, quando o infortúnio se der no depósito da parte contratada para a prestação do serviço, notadamente quando expressamente assumida a responsabilidade por roubo e furto no contrato. 4. Na hipótese, há previsão contratual expressa no sentido de que a contratada agravante responsabilizava-se por furto e roubo, obrigando-se a adotar as medidas necessárias a evitá-los, e pela contratação de seguro para cobertura desses sinistros, além de assunção expressa da responsabilidade mesmo em caso fortuito ou força maior, quando agir com falha ou negligência. 5. Assim, tendo agido a transportadora em descompasso com a disposições contratuais, na perspectiva de adotar as cautelas mínimas necessárias à segurança do seu estabelecimento e de não proceder à devida e adequada contratação do seguro que lhe incumbia, nos termos em que pactuados no contrato, sobressai inquívoco o seu dever de indenizar. Rever tais assertivas delineadas no acórdão recorrido e acolher as alegações recursais em sentido diverso, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no REsp 1742294>>-SC, <<AgInt no AgInt no AREsp 1947719>>-SP, <<AgInt no AREsp 1902855>>-SC (SERVIÇO DE TRANSPORTE - CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO - ROUBO) STJ - <<REsp 927148>>-SP, <<REsp 1660163>>-SP, <<AgInt no AREsp 731641>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.