Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente por eles se responsabilizou. A regra parte da ideia de que ninguém deve arcar com consequências de um fato que não podia dominar.
Trecho de Art. 393 do Código Civil: caso fortuito e força maior · O que o art. 393 trata como caso fortuito e força maior · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: forca, fortuito, maior.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS CUMULADO COM DEPÓSITO. ROUBO DAS
MERCADORIAS NO DEPÓSITO DA TRANSPORTADORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS
CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A
CONTRATADA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS
ADVINDOS DO EVENTO CRIMINOSO. ART. 393 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada,
notadamente a respeito da responsabilidade pela contratação do
seguro previsto no contrato para furto e roubo, não havendo que se
falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da causa sem a produção da prova solicitada pela parte,
quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o
feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando, na
hipótese, a produção da prova testemunhal requerida, em observância
aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art.
130 do CPC/1973). Suplantar a cognição delineada no acórdão
recorrido incorreria no óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
- O entendimento predominante neste Tribunal assenta-se na esteira
de que o roubo realizado durante o serviço de transporte constitui
caso fortuito, quando adotadas, pelo transportador, as cautelas que
dele se esperava. Se mesmo em tal hipótese, em que há maior
vulnerabilidade do transportador, exige-se a adoção das cautelas
mínimas, com mais razão devem ser exigidos esses cuidados nos
contratos de transporte cumulados com depósito, quando o infortúnio
se der no depósito da parte contratada para a prestação do serviço,
notadamente quando expressamente assumida a responsabilidade por
roubo e furto no contrato.
- Na hipótese, há previsão contratual expressa no sentido de que a
contratada agravante responsabilizava-se por furto e roubo,
obrigando-se a adotar as medidas necessárias a evitá-los, e pela
contratação de seguro para cobertura desses sinistros, além de
assunção expressa da responsabilidade mesmo em caso fortuito ou
força maior, quando agir com falha ou negligência.
- Assim, tendo agido a transportadora em descompasso com a
disposições contratuais, na perspectiva de adotar as cautelas
mínimas necessárias à segurança do seu estabelecimento e de não
proceder à devida e adequada contratação do seguro que lhe incumbia,
nos termos em que pactuados no contrato, sobressai inquívoco o seu
dever de indenizar. Rever tais assertivas delineadas no acórdão
recorrido e acolher as alegações recursais em sentido diverso,
demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS CUMULADO COM DEPÓSITO. ROUBO DAS
MERCADORIAS NO DEPÓSITO DA TRANSPORTADORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS
CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A
CONTRATADA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS
ADVINDOS DO EVENTO CRIMINOSO. ART. 393 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada,
notadamente a respeito da responsabilidade pela contratação do
seguro previsto no contrato para furto e roubo, não havendo que se
falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da causa sem a produção da prova solicitada pela parte,
quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o
feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando, na
hipótese, a produção da prova testemunhal requerida, em observância
aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art.
130 do CPC/1973). Suplantar a cognição delineada no acórdão
recorrido incorreria no óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
3. O entendimento predominante neste Tribunal assenta-se na esteira
de que o roubo realizado durante o serviço de transporte constitui
caso fortuito, quando adotadas, pelo transportador, as cautelas que
dele se esperava. Se mesmo em tal hipótese, em que há maior
vulnerabilidade do transportador, exige-se a adoção das cautelas
mínimas, com mais razão devem ser exigidos esses cuidados nos
contratos de transporte cumulados com depósito, quando o infortúnio
se der no depósito da parte contratada para a prestação do serviço,
notadamente quando expressamente assumida a responsabilidade por
roubo e furto no contrato.
4. Na hipótese, há previsão contratual expressa no sentido de que a
contratada agravante responsabilizava-se por furto e roubo,
obrigando-se a adotar as medidas necessárias a evitá-los, e pela
contratação de seguro para cobertura desses sinistros, além de
assunção expressa da responsabilidade mesmo em caso fortuito ou
força maior, quando agir com falha ou negligência.
5. Assim, tendo agido a transportadora em descompasso com a
disposições contratuais, na perspectiva de adotar as cautelas
mínimas necessárias à segurança do seu estabelecimento e de não
proceder à devida e adequada contratação do seguro que lhe incumbia,
nos termos em que pactuados no contrato, sobressai inquívoco o seu
dever de indenizar. Rever tais assertivas delineadas no acórdão
recorrido e acolher as alegações recursais em sentido diverso,
demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no REsp 1742294>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1947719>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1902855>>-SC
(SERVIÇO DE TRANSPORTE - CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO - ROUBO)
STJ - <<REsp 927148>>-SP, <<REsp 1660163>>-SP,
<<AgInt no AREsp 731641>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00393
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00130
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1844364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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