O REsp 2.199.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, danos materiais e danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.529 e mede,
O REsp 1.961.698 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, substabelecimento sem reserva e legitimidade recursal. Esta página
Ao julgar o Tema 195, o STJ fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
homologação integral de acordo com cláusula de quitação de
honorários sucumbenciais firmada por sociedade de advogados.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem o montante
devido pela parte que restou vencida em ação judicial ao procurador
de seu oponente.
5. Essa Corte já afastou expressamente alegações no sentido de que
apenas os causídicos que representavam a parte vencedora quando
prolatada a sentença teriam direito a honorários sucumbenciais,
protegendo o direito dos advogados que defenderam interesses da
parte vencedora ao longo da instrução. Precedente.
6. O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que "o acordo feito pelo
cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença".
7. Participando do acordo, pode o próprio advogado renunciar aos
honorários a que tem direito. Contudo, a renúncia não alcança o
advogado que com tal não anuiu.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sociedade de advogados,
também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para
levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a
advogado que dela faz parte. Precedentes.
9. Nas situações em que a sociedade de advogados tem legitimidade
para levantar ou executar honorários, também terá legitimidade para
dar quitação, uma vez recebidas as verbas, ou para renunciar ao
direito de recebê-las.
10. No recurso sob julgamento, (i) a Sociedade poderia receber, dar
quitação ou até mesmo renunciar aos honorários sucumbenciais; por
isso, (ii) a recorrente deve pleitear indenização pelos supostos
danos causados pelo acordo em ação autônoma.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. QUITAÇÃO. RENÚNCIA.
PROCURAÇÃO COM MENÇÃO À SOCIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE
AÇÃO AUTÔNOMA.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em
25/2/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
homologação integral de acordo com cláusula de quitação de
honorários sucumbenciais firmada por sociedade de advogados.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem o montante
devido pela parte que restou vencida em ação judicial ao procurador
de seu oponente.
5. Essa Corte já afastou expressamente alegações no sentido de que
apenas os causídicos que representavam a parte vencedora quando
prolatada a sentença teriam direito a honorários sucumbenciais,
protegendo o direito dos advogados que defenderam interesses da
parte vencedora ao longo da instrução. Precedente.
6. O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que "o acordo feito pelo
cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença".
7. Participando do acordo, pode o próprio advogado renunciar aos
honorários a que tem direito. Contudo, a renúncia não alcança o
advogado que com tal não anuiu.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sociedade de advogados,
também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para
levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a
advogado que dela faz parte. Precedentes.
9. Nas situações em que a sociedade de advogados tem legitimidade
para levantar ou executar honorários, também terá legitimidade para
dar quitação, uma vez recebidas as verbas, ou para renunciar ao
direito de recebê-las.
10. No recurso sob julgamento, (i) a Sociedade poderia receber, dar
quitação ou até mesmo renunciar aos honorários sucumbenciais; por
isso, (ii) a recorrente deve pleitear indenização pelos supostos
danos causados pelo acordo em ação autônoma.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<REsp 1222194>>-BA
(TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1636268>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1907838>>-SP, <<REsp 2141990>>-RJ,
<<AR 4374>>
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
STJ - <<AREsp 2773408>>-AL
(TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - VALIDADE E EFICÁCIA)
STJ - <<REsp 1267525>>-DF, <<AgRg no AREsp 371824>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00023 ART:00024 PAR:00004
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00487 INC:00003 LET:B ART:00515 INC:00003
ART:00725 INC:00008
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.