STJ — 2199529

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1872f04799ea438257c47680182585331838df446b37271e13d2420241900fa0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443894
Número de registro na fonte
202302835306
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.199.529 do STJ: ação indenizatória e danos materiais

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.199.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, danos materiais e danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.529 e mede,

Trecho de REsp 2.199.529 do STJ: ação indenizatória e danos materiais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, indenizatoria, materiais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e41d9a6c3f807a1a9f3a1e3dfb9f63f7fe17f86eb21e4f74227a4577d8d3b3a0
  • Registro documental: 1872f04799ea438257c47680182585331838df446b37271e13d2420241900fa0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.961.698 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.961.698 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, substabelecimento sem reserva e legitimidade recursal. Esta página

Trecho de REsp 1.961.698 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

Fontes e integridade deste vínculo
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Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 195, o STJ fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a homologação integral de acordo com cláusula de quitação de honorários sucumbenciais firmada por sociedade de advogados.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem o montante devido pela parte que restou vencida em ação judicial ao procurador de seu oponente. 5. Essa Corte já afastou expressamente alegações no sentido de que apenas os causídicos que representavam a parte vencedora quando prolatada a sentença teriam direito a honorários sucumbenciais, protegendo o direito dos advogados que defenderam interesses da parte vencedora ao longo da instrução. Precedente. 6. O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". 7. Participando do acordo, pode o próprio advogado renunciar aos honorários a que tem direito. Contudo, a renúncia não alcança o advogado que com tal não anuiu. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sociedade de advogados, também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a advogado que dela faz parte. Precedentes. 9. Nas situações em que a sociedade de advogados tem legitimidade para levantar ou executar honorários, também terá legitimidade para dar quitação, uma vez recebidas as verbas, ou para renunciar ao direito de recebê-las. 10. No recurso sob julgamento, (i) a Sociedade poderia receber, dar quitação ou até mesmo renunciar aos honorários sucumbenciais; por isso, (ii) a recorrente deve pleitear indenização pelos supostos danos causados pelo acordo em ação autônoma. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. QUITAÇÃO. RENÚNCIA. PROCURAÇÃO COM MENÇÃO À SOCIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 25/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a homologação integral de acordo com cláusula de quitação de honorários sucumbenciais firmada por sociedade de advogados. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem o montante devido pela parte que restou vencida em ação judicial ao procurador de seu oponente. 5. Essa Corte já afastou expressamente alegações no sentido de que apenas os causídicos que representavam a parte vencedora quando prolatada a sentença teriam direito a honorários sucumbenciais, protegendo o direito dos advogados que defenderam interesses da parte vencedora ao longo da instrução. Precedente. 6. O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". 7. Participando do acordo, pode o próprio advogado renunciar aos honorários a que tem direito. Contudo, a renúncia não alcança o advogado que com tal não anuiu. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sociedade de advogados, também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a advogado que dela faz parte. Precedentes. 9. Nas situações em que a sociedade de advogados tem legitimidade para levantar ou executar honorários, também terá legitimidade para dar quitação, uma vez recebidas as verbas, ou para renunciar ao direito de recebê-las. 10. No recurso sob julgamento, (i) a Sociedade poderia receber, dar quitação ou até mesmo renunciar aos honorários sucumbenciais; por isso, (ii) a recorrente deve pleitear indenização pelos supostos danos causados pelo acordo em ação autônoma. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<REsp 1222194>>-BA (TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1636268>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1907838>>-SP, <<REsp 2141990>>-RJ, <<AR 4374>> (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS) STJ - <<AREsp 2773408>>-AL (TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - VALIDADE E EFICÁCIA) STJ - <<REsp 1267525>>-DF, <<AgRg no AREsp 371824>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.