STJ — 2170872

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87fdee982fc0b40d98f6c10aee7a9153ac3fb66aa77d1280721e02932f1aa4f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. ENVIO DE E-MAIL. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PROVEDOR DE CONEXÃO. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. DEVER DE GUARDA. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO, PELO PROVEDOR DE APLICAÇÃO, DA PORTA LÓGICA RELACIONADA AO IP INDICADO. TRANSIÇÃO ENTRE AS VERSÕES 4 DO INTERNET PROTOCOL (IPv4) E 6 (IPv6). PERÍCIA REQUERIDA PELO PROVEDOR DE CONEXÃO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem, não está tecnicamente claro se o provedor de conexão somente poderá identificar o usuário infrator se, antes, o provedor de aplicação disponibilizar dos dados referentes à mencionada porta lógica.
  2. No caso concreto, esta linha argumentativa vem sendo alegada pela embargante em sede de contestação, apelação e recurso especial, sem que tenha sido analisada à luz de critério técnicos a serem aferidos na perícia.
  3. Necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de perícia, a qual analisará, dentre outros pontos, se é necessário, ou não, que o provedor de aplicação forneça previamente o IP, a porta lógica de origem e outros dados ao provedor de conexão, para que este, somente após a posse de tais informações, possa identificar o usuário infrator. Precedente.
  4. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. ENVIO DE E-MAIL. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PROVEDOR DE CONEXÃO. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. DEVER DE GUARDA. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO, PELO PROVEDOR DE APLICAÇÃO, DA PORTA LÓGICA RELACIONADA AO IP INDICADO. TRANSIÇÃO ENTRE AS VERSÕES 4 DO INTERNET PROTOCOL (IPv4) E 6 (IPv6). PERÍCIA REQUERIDA PELO PROVEDOR DE CONEXÃO. NECESSIDADE. 1. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem, não está tecnicamente claro se o provedor de conexão somente poderá identificar o usuário infrator se, antes, o provedor de aplicação disponibilizar dos dados referentes à mencionada porta lógica. 2. No caso concreto, esta linha argumentativa vem sendo alegada pela embargante em sede de contestação, apelação e recurso especial, sem que tenha sido analisada à luz de critério técnicos a serem aferidos na perícia. 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de perícia, a qual analisará, dentre outros pontos, se é necessário, ou não, que o provedor de aplicação forneça previamente o IP, a porta lógica de origem e outros dados ao provedor de conexão, para que este, somente após a posse de tais informações, possa identificar o usuário infrator. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto desempate do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVEDOR DE APLICAÇÃO - DEVER DE GUARDA - EFETIVA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO) STJ - <<REsp 1784156>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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