STJ — 5650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-24Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e462d9fdc38f594ba29da1df238d53f302b3139cc383d4d1451c4a52fff46c9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

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Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

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  • Registro documental: 2e462d9fdc38f594ba29da1df238d53f302b3139cc383d4d1451c4a52fff46c9
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial.
  2. Logo, as alegações relacionadas à não intimação pessoal do réu em relação ao acórdão que deu provimento ao recurso de apelação proposto pelo Ministério Público ou mesmo a pretendida a desclassificação do delito para o crime de importunação sexual não podem ser analisadas, visto que não foram tratadas no recurso especial.
  3. Ainda que considerássemos a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, isso não seria o recomendado na espécie, visto que a inexistência de intimação pessoal do acórdão de apelação não configura ilegalidade. De fato, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Precedentes.
  4. O mesmo se diga quanto à pretendida desclassificação para o delito de importunação sexual. Pela dicção estabelecida em recurso repetitivo, a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial. 2. Logo, as alegações relacionadas à não intimação pessoal do réu em relação ao acórdão que deu provimento ao recurso de apelação proposto pelo Ministério Público ou mesmo a pretendida a desclassificação do delito para o crime de importunação sexual não podem ser analisadas, visto que não foram tratadas no recurso especial. 3. Ainda que considerássemos a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, isso não seria o recomendado na espécie, visto que a inexistência de intimação pessoal do acórdão de apelação não configura ilegalidade. De fato, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Precedentes. 4. O mesmo se diga quanto à pretendida desclassificação para o delito de importunação sexual. Pela dicção estabelecida em recurso repetitivo, a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL QUANDO AS QUESTÕES OBJETO DO PEDIDO HOUVEREM SIDO EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg na RvCr 5599>>-DF (INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 600187>>-RS (DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.