Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO
PROFERIDO EM APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DO ESTUPRO DE
VULNERÁVEL PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATÉRIAS NÃO
EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e
medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente
previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante
da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta
Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões
objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial.
- Logo, as alegações relacionadas à não intimação pessoal do réu em
relação ao acórdão que deu provimento ao recurso de apelação
proposto pelo Ministério Público ou mesmo a pretendida a
desclassificação do delito para o crime de importunação sexual não
podem ser analisadas, visto que não foram tratadas no recurso
especial.
- Ainda que considerássemos a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício, isso não seria o recomendado na espécie, visto que
a inexistência de intimação pessoal do acórdão de apelação não
configura ilegalidade. De fato, a intimação pessoal somente é
exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e
não se estende a decisões de segunda instância. Precedentes.
- O mesmo se diga quanto à pretendida desclassificação para o
delito de importunação sexual. Pela dicção estabelecida em recurso
repetitivo, a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como
aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos,
configura o delito de estupro de vulnerável.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO
PROFERIDO EM APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DO ESTUPRO DE
VULNERÁVEL PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATÉRIAS NÃO
EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e
medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente
previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante
da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta
Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões
objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial.
2. Logo, as alegações relacionadas à não intimação pessoal do réu em
relação ao acórdão que deu provimento ao recurso de apelação
proposto pelo Ministério Público ou mesmo a pretendida a
desclassificação do delito para o crime de importunação sexual não
podem ser analisadas, visto que não foram tratadas no recurso
especial.
3. Ainda que considerássemos a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício, isso não seria o recomendado na espécie, visto que
a inexistência de intimação pessoal do acórdão de apelação não
configura ilegalidade. De fato, a intimação pessoal somente é
exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e
não se estende a decisões de segunda instância. Precedentes.
4. O mesmo se diga quanto à pretendida desclassificação para o
delito de importunação sexual. Pela dicção estabelecida em recurso
repetitivo, a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como
aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos,
configura o delito de estupro de vulnerável.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL QUANDO AS QUESTÕES OBJETO DO PEDIDO
HOUVEREM SIDO EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg na RvCr 5599>>-DF
(INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 600187>>-RS
(DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00392
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.