Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225451 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08b98c3ede5e2e28f545b31820390d7620268bfde4912c09bc01280377a455c9. SHA-256 do comentário: 7174ebcb0472c6c2eb374843b0b6e07a87ba71dc92fdd4364a639ccc8c5e0334.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/8/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz. 5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros. 6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos. A cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz, ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e capazes. 7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada. As questões relativas à incidência de tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a homologação da partilha amigável com distribuição desigual de quinhões. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada.” A transcrição é literal e vem do espelho 959712, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a fundamentação adotada pelo Tribunal distrital é apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O § 2º do art. 1.793 do CC/02 tem como ineficaz a cessão de direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor, mas não veda a referência feita de forma meramente exemplificativa de bem pertencente a quota-parte do direito que o cedente pode vir a receber sobre a sua participação no inventário. 3. Enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade. 4. Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845492, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de realização de partilha amigável com distribuição desigual de
quinhões hereditários.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca
privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão
do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo
extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da
partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II)
consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por
escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito
particular homologado pelo juiz.
5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação,
quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade
possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões
seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade
absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de
cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.
6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais,
desde que precedida por cessão de direitos. A cessão de direitos
hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a
efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz,
ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a
validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a
equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando
celebrada entre herdeiros maiores e capazes.
7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são
maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como
proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para
determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação
da partilha apresentada. As questões relativas à incidência de
tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser
oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a
homologação da partilha amigável com distribuição desigual de
quinhões.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a
desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha
apresentada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS.
PARTILHA AMIGÁVEL. QUINHÕES DESIGUAIS. POSSIBILIDADE. PARTES
MAIORES E CAPAZES. CONSENSO. AUTONOMIA PRIVADA E CELERIDADE
PROCESSUAL.
I. Hipótese em exame
1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em
4/8/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de realização de partilha amigável com distribuição desigual de
quinhões hereditários.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca
privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão
do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo
extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da
partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II)
consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por
escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito
particular homologado pelo juiz.
5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação,
quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade
possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões
seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade
absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de
cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.
6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais,
desde que precedida por cessão de direitos. A cessão de direitos
hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a
efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz,
ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a
validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a
equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando
celebrada entre herdeiros maiores e capazes.
7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são
maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como
proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para
determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação
da partilha apresentada. As questões relativas à incidência de
tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser
oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a
homologação da partilha amigável com distribuição desigual de
quinhões.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a
desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha
apresentada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CESSÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE DIREITOS HEREDITÁRIOS -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 2042491>>-DF
(INVENTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS - PRÉVIO RECOLHIMENTO)
STJ - <<REsp 1896526>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1074)
(QUESTÕES RELATIVAS À INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS - CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS - ENCAMINHAMENTO AO FISCO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA (S) 1074.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00659 PAR:00002
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225451 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
08b98c3ede5e2e28f545b31820390d7620268bfde4912c09bc01280377a455c9. SHA-256 do comentário:7174ebcb0472c6c2eb374843b0b6e07a87ba71dc92fdd4364a639ccc8c5e0334.