STJ — 2154368

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 796410bac00238d2b97eff1c67d91a4485fa0d982de96bdedc297e4f1479439d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927895
Número de registro na fonte
202402375623
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154368 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 796410bac00238d2b97eff1c67d91a4485fa0d982de96bdedc297e4f1479439d. SHA-256 do comentário: 079b47da9eb0bd49560ca06bc893db856df086215417cc28cc2a5529024b4167.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.154.368 do STJ: ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Ação de cobrança, ajuizada em 31/10/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/2/2024 e em 1/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência de escritura pública ou instrumento particular, é válida a doação dissimulada de empréstimo. III. Razões de decidir 3. Inexiste decisão surpresa na conclusão de que se tratava de doação dissimulada de empréstimo, pois cumpria ao juiz fixar a espécie contratual efetivamente celebrada entre as partes (doação ou empréstimo). 4. Nos termos do art. 167, caput, CC, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se for válido na substância e na forma. 5. A doutrina classifica a simulação em absoluta e relativa. A simulação absoluta consiste na hipótese em que o negócio jurídico simulado tem conteúdo vazio, inexistente. Na simulação relativa, o conteúdo é diverso do que aparenta. 6. O contrato de doação é composto por dois elementos essenciais, um de ordem objetiva e outro de cunho subjetivo. São eles, respectivamente: (i) a transferência de patrimônio do doador ao donatário e (ii) a intenção de doar. 7. O art. 541, CC, prevê que "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular". Trata-se de uma regra protetiva ao doador, que lhe impõe maiores obstáculos, para refletir sobre a intenção de transferir seu patrimônio. 8. Considerando a necessidade de preenchimento de todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado (art. 167, CC), em regra, a validade de doação dissimulada depende de sua formalização por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, CC). 9. Contudo, na doação dissimulada de empréstimo, esse requisito formal naturalmente não estará presente. A intenção das partes é aparentar outra espécie contratual e dificilmente produzirão provas contra si mesmas. 10. Exigir a solenidade do art. 541, CC, significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros (inclusive, possivelmente, o Fisco), enganados pelas declarações falsas. 11. No recurso sob julgamento, como apontou a corte estadual, soberana na análise das provas, inexistem evidências a sustentar a tese de empréstimo, afastando-se a cobrança dos valores pretendida por D S DE F. 12. A situação dos autos caracteriza simulação relativa, pois D S DE F declarou à Receita Federal ter realizado empréstimo, enquanto a espécie contratual celebrada era diversa - doação. Houve doação dissimulada de empréstimo. 13. A simulação não ocorreu entre as partes, mas sim nas documentações contábeis, conforme informações prestadas exclusivamente por D S DE F. 14. Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de imposto de renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular. 15. O critério utilizado pelo tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais não está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior em tema repetitivo. IV. Dispositivo 16. Recurso especial de D S DE F conhecido e desprovido, revogando-se o efeito suspensivo concedido pelo tribunal de origem. 17. Recurso especial de A K S conhecido e provido, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12,5%, em razão do desprovimento do recurso de D S DE F.” A transcrição é literal e vem do espelho 927895, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.154.368 do STJ: ação de cobrança · A fundamentação do REsp 2.154.368, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8c3e574dc8dbcd1250df2cbed1b175a6061c6758becb56c894271ec4d89b0354
  • Registro documental: 796410bac00238d2b97eff1c67d91a4485fa0d982de96bdedc297e4f1479439d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência de escritura pública ou instrumento particular, é válida a doação dissimulada de empréstimo.

III. Razões de decidir

3. Inexiste decisão surpresa na conclusão de que se tratava de doação dissimulada de empréstimo, pois cumpria ao juiz fixar a espécie contratual efetivamente celebrada entre as partes (doação ou empréstimo). 4. Nos termos do art. 167, caput, CC, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se for válido na substância e na forma. 5. A doutrina classifica a simulação em absoluta e relativa. A simulação absoluta consiste na hipótese em que o negócio jurídico simulado tem conteúdo vazio, inexistente. Na simulação relativa, o conteúdo é diverso do que aparenta. 6. O contrato de doação é composto por dois elementos essenciais, um de ordem objetiva e outro de cunho subjetivo. São eles, respectivamente: (i) a transferência de patrimônio do doador ao donatário e (ii) a intenção de doar. 7. O art. 541, CC, prevê que "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular". Trata-se de uma regra protetiva ao doador, que lhe impõe maiores obstáculos, para refletir sobre a intenção de transferir seu patrimônio. 8. Considerando a necessidade de preenchimento de todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado (art. 167, CC), em regra, a validade de doação dissimulada depende de sua formalização por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, CC). 9. Contudo, na doação dissimulada de empréstimo, esse requisito formal naturalmente não estará presente. A intenção das partes é aparentar outra espécie contratual e dificilmente produzirão provas contra si mesmas. 10. Exigir a solenidade do art. 541, CC, significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros (inclusive, possivelmente, o Fisco), enganados pelas declarações falsas. 11. No recurso sob julgamento, como apontou a corte estadual, soberana na análise das provas, inexistem evidências a sustentar a tese de empréstimo, afastando-se a cobrança dos valores pretendida por D S DE F. 12. A situação dos autos caracteriza simulação relativa, pois D S DE F declarou à Receita Federal ter realizado empréstimo, enquanto a espécie contratual celebrada era diversa - doação. Houve doação dissimulada de empréstimo. 13. A simulação não ocorreu entre as partes, mas sim nas documentações contábeis, conforme informações prestadas exclusivamente por D S DE F. 14. Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de imposto de renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular. 15. O critério utilizado pelo tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais não está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior em tema repetitivo. IV. Dispositivo 16. Recurso especial de D S DE F conhecido e desprovido, revogando-se o efeito suspensivo concedido pelo tribunal de origem. 17. Recurso especial de A K S conhecido e provido, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12,5%, em razão do desprovimento do recurso de D S DE F.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM NOME DE ESPOSA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE CÔNJUGES. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. SIMULAÇÃO. DISSIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO DISSUMULADA DE EMPRÉSTIMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. I. Hipótese em exame 1.Ação de cobrança, ajuizada em 31/10/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/2/2024 e em 1/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência de escritura pública ou instrumento particular, é válida a doação dissimulada de empréstimo. III. Razões de decidir 3. Inexiste decisão surpresa na conclusão de que se tratava de doação dissimulada de empréstimo, pois cumpria ao juiz fixar a espécie contratual efetivamente celebrada entre as partes (doação ou empréstimo). 4. Nos termos do art. 167, caput, CC, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se for válido na substância e na forma. 5. A doutrina classifica a simulação em absoluta e relativa. A simulação absoluta consiste na hipótese em que o negócio jurídico simulado tem conteúdo vazio, inexistente. Na simulação relativa, o conteúdo é diverso do que aparenta. 6. O contrato de doação é composto por dois elementos essenciais, um de ordem objetiva e outro de cunho subjetivo. São eles, respectivamente: (i) a transferência de patrimônio do doador ao donatário e (ii) a intenção de doar. 7. O art. 541, CC, prevê que "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular". Trata-se de uma regra protetiva ao doador, que lhe impõe maiores obstáculos, para refletir sobre a intenção de transferir seu patrimônio. 8. Considerando a necessidade de preenchimento de todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado (art. 167, CC), em regra, a validade de doação dissimulada depende de sua formalização por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, CC). 9. Contudo, na doação dissimulada de empréstimo, esse requisito formal naturalmente não estará presente. A intenção das partes é aparentar outra espécie contratual e dificilmente produzirão provas contra si mesmas. 10. Exigir a solenidade do art. 541, CC, significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros (inclusive, possivelmente, o Fisco), enganados pelas declarações falsas. 11. No recurso sob julgamento, como apontou a corte estadual, soberana na análise das provas, inexistem evidências a sustentar a tese de empréstimo, afastando-se a cobrança dos valores pretendida por D S DE F. 12. A situação dos autos caracteriza simulação relativa, pois D S DE F declarou à Receita Federal ter realizado empréstimo, enquanto a espécie contratual celebrada era diversa - doação. Houve doação dissimulada de empréstimo. 13. A simulação não ocorreu entre as partes, mas sim nas documentações contábeis, conforme informações prestadas exclusivamente por D S DE F. 14. Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de imposto de renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular. 15. O critério utilizado pelo tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais não está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior em tema repetitivo. IV. Dispositivo 16. Recurso especial de D S DE F conhecido e desprovido, revogando-se o efeito suspensivo concedido pelo tribunal de origem. 17. Recurso especial de A K S conhecido e provido, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12,5%, em razão do desprovimento do recurso de D S DE F.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de D S DE F e dar provimento ao recurso especial de A K S DE F e R B T DA S S DE A, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1076 (DOAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR - RELATIVIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1902405>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.