Recurso Especial 2.181.097, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.181.097 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de anulação de partilha amigável, vício de consentimento e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.181.097 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.181.097, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a decadência do direito de anular partilha amigável entre irmãos - homologada judicialmente - com base em vício de consentimento (erro). 2. A recorrente alegou nulidade absoluta da partilha, sustentando que foi induzida a erro pela advogada das partes, sua sobrinha, e que a partilha violou testamentos deixados pelos pais. 3. O Tribunal de origem aplicou o prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil, considerando tratar-se de nulidade relativa por vício de consentimento (erro). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de 1 ano é aplicável ao caso; e (i) saber se a existência de testamentos invalida a partilha amigável realizada entre herdeiros capazes e concordes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal considerou que a pretensão da recorrente baseia-se em nulidade relativa por vício de consentimento (erro), aplicando corretamente o prazo decadencial de 1 ano do art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ permite a partilha extrajudicial mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação de partilha amigável por vício de consentimento (erro) está sujeita ao prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 2. A partilha extrajudicial é válida mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 167, 171, 178, 2.015, 2.016 e 2.027.Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910415, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.181.097, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.181.097 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.181.097 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 2.027 do Código Civil de 2002. O art. 2.027 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.181.097 reúne

O REsp 2.181.097 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é partilha amigável. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.181.097 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2.027 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.181.097 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000910415 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre anulação de partilha amigável, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.181.097?

O art. 2.027 do Código Civil de 2002, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910415, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.181.097 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910415 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de anulação de partilha amigável em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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