STJ — 2111691

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b18522c33b8076fd09f6ef627051cd0f10eab9825539027af3cf51eaf58170c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TJBA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de reparação por danos materiais e morais.
  2. Inexistiu invasão da competência da Presidência do STJ, pois, a reconsideração da decisão foi proferida em caráter definitivo e exauriente, no regular exercício das atribuições do relator previstas nos arts. 21- E, § 2º, do RISTJ c. c. 1.021, § 2º, e 932, V, "a", do CPC e, a despeito de assinada no curso das férias coletivas, teve sua publicação efetivada apenas em 1º de agosto de 2022, dia do retorno das atividades forenses (arts. 81 e 83 do RISTJ e Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022).
  3. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a parte efetivamente impugnou os fundamentos da decisão contra qual se insurgiu.
  4. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, a sanar eventuais vícios de sua decisão, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões intrínseca do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda.
  5. No caso, a Corte estadual realmente deveria ter se manifestado sobre o teor do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois, absolutamente imprescindível ao julgamento do mérito do processo.
  6. Ademais, também se revela contraditório o trecho do acórdão recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.
  7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TJBA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação de reparação por danos materiais e morais. 2. Inexistiu invasão da competência da Presidência do STJ, pois, a reconsideração da decisão foi proferida em caráter definitivo e exauriente, no regular exercício das atribuições do relator previstas nos arts. 21- E, § 2º, do RISTJ c. c. 1.021, § 2º, e 932, V, "a", do CPC e, a despeito de assinada no curso das férias coletivas, teve sua publicação efetivada apenas em 1º de agosto de 2022, dia do retorno das atividades forenses (arts. 81 e 83 do RISTJ e Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022). 3. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a parte efetivamente impugnou os fundamentos da decisão contra qual se insurgiu. 4. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, a sanar eventuais vícios de sua decisão, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões intrínseca do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda. 5. No caso, a Corte estadual realmente deveria ter se manifestado sobre o teor do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois, absolutamente imprescindível ao julgamento do mérito do processo. 6. Ademais, também se revela contraditório o trecho do acórdão recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor. 7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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