STJ — 2247533

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee0be1a7c0ecf61efc1286bf7cd97e36e0577631a60774e486c58cffdd20ec3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960082
Número de registro na fonte
202504749131
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247533 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ee0be1a7c0ecf61efc1286bf7cd97e36e0577631a60774e486c58cffdd20ec3. SHA-256 do comentário: dc08cf73e508c2f6b004efcdfed765477a07e3c861ba644483c576f1293a0ae2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.247.533 do STJ: processual civil e falimentar

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento de embargos de declaração, reafirmou o deferimento tácito da gratuidade de justiça, diante da omissão do Juízo de primeira instância, e rejeitou a alegação de que a condenação em ônus sucumbenciais configuraria indeferimento implícito do benefício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há preclusão consumativa sobre o pedido de gratuidade de justiça não apreciado na origem, à luz dos arts. 507 e 508 do NCPC; e (ii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ. 3. A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de gratuidade formulado desde a inicial gera presunção de deferimento, não havendo falar em preclusão consumativa, pois a condenação em ônus sucumbenciais não equivale a indeferimento tácito do benefício. 4. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960082, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.247.533 do STJ: processual civil e falimentar · A fundamentação do REsp 2.247.533, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falimentar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 81a09544e45ed2c7e927dbd851bd195b095d63bf120809bf7e7a10b1fc0bcde3
  • Registro documental: 0ee0be1a7c0ecf61efc1286bf7cd97e36e0577631a60774e486c58cffdd20ec3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
  • Registro documental: 0ee0be1a7c0ecf61efc1286bf7cd97e36e0577631a60774e486c58cffdd20ec3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 507 E 508 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento de embargos de declaração, reafirmou o deferimento tácito da gratuidade de justiça, diante da omissão do Juízo de primeira instância, e rejeitou a alegação de que a condenação em ônus sucumbenciais configuraria indeferimento implícito do benefício.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há preclusão consumativa sobre o pedido de gratuidade de justiça não apreciado na origem, à luz dos arts. 507 e 508 do NCPC; e (ii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ.
  3. A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de gratuidade formulado desde a inicial gera presunção de deferimento, não havendo falar em preclusão consumativa, pois a condenação em ônus sucumbenciais não equivale a indeferimento tácito do benefício.
  4. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 507 E 508 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento de embargos de declaração, reafirmou o deferimento tácito da gratuidade de justiça, diante da omissão do Juízo de primeira instância, e rejeitou a alegação de que a condenação em ônus sucumbenciais configuraria indeferimento implícito do benefício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há preclusão consumativa sobre o pedido de gratuidade de justiça não apreciado na origem, à luz dos arts. 507 e 508 do NCPC; e (ii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ. 3. A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de gratuidade formulado desde a inicial gera presunção de deferimento, não havendo falar em preclusão consumativa, pois a condenação em ônus sucumbenciais não equivale a indeferimento tácito do benefício. 4. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - FALTA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO - PRESUNÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 440971>>-RS, <<EAREsp 2506419>>-SP (GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADA NA ORIGEM - DEFERIMENTO TÁCITO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2086637>>-MG (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2017293>>-SC, <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP, <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.