Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO EM FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
DEFERIMENTO TÁCITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 507
E 508 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento
de embargos de declaração, reafirmou o deferimento tácito da
gratuidade de justiça, diante da omissão do Juízo de primeira
instância, e rejeitou a alegação de que a condenação em ônus
sucumbenciais configuraria indeferimento implícito do benefício.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há preclusão consumativa
sobre o pedido de gratuidade de justiça não apreciado na origem, à
luz dos arts. 507 e 508 do NCPC; e (ii) está demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do
RISTJ.
- A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de
gratuidade formulado desde a inicial gera presunção de deferimento,
não havendo falar em preclusão consumativa, pois a condenação em
ônus sucumbenciais não equivale a indeferimento tácito do benefício.
- A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de
ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da
interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o
conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e
255 do RISTJ.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO EM FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
DEFERIMENTO TÁCITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 507
E 508 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento
de embargos de declaração, reafirmou o deferimento tácito da
gratuidade de justiça, diante da omissão do Juízo de primeira
instância, e rejeitou a alegação de que a condenação em ônus
sucumbenciais configuraria indeferimento implícito do benefício.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há preclusão consumativa
sobre o pedido de gratuidade de justiça não apreciado na origem, à
luz dos arts. 507 e 508 do NCPC; e (ii) está demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do
RISTJ.
3. A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de
gratuidade formulado desde a inicial gera presunção de deferimento,
não havendo falar em preclusão consumativa, pois a condenação em
ônus sucumbenciais não equivale a indeferimento tácito do benefício.
4. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de
ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da
interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o
conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e
255 do RISTJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - FALTA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO -
PRESUNÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 440971>>-RS, <<EAREsp 2506419>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADA NA ORIGEM - DEFERIMENTO TÁCITO
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2086637>>-MG
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2017293>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2092111>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00507 ART:00508 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247533 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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