STJ — 2228345

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89a9799edeb430eac86ba643d14d09f216b591525ed11c7f22ab666a9df87b6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020798
Número de registro na fonte
202503032505
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228345 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89a9799edeb430eac86ba643d14d09f216b591525ed11c7f22ab666a9df87b6a. SHA-256 do comentário: 56c9e6dfb33bcefb217150c0a322cea567e26ca1feb9bcce7c04ddcd4a641311.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.228.345 do STJ: propriedade industrial

Comentário autoral sobre este acórdão

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Trecho de REsp 2.228.345 do STJ: propriedade industrial · Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.345 se apoia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: industrial, propriedade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 983a623ef4d4f207c664ca437ee28086a97ad49ca4a41f7ac1a3ee8f25bad0ec
  • Registro documental: 89a9799edeb430eac86ba643d14d09f216b591525ed11c7f22ab666a9df87b6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA NOMINATIVA "INFINITY" (CLASSE 10). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA COM "INFINITI". PRODUTOS AFINS NO SEGMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PÚBLICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. CARTA DE CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação proposta por DRÄGERWERK AG & CO. KGAA visando a anular o ato que indeferiu o registro da marca nominativa "INFINITY", para assinalar monitores multiparâmetros e equipamentos médicos, com exclusão de cateteres.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu haver: (i) elevada semelhança gráfica e fonética entre "INFINITY" e "INFINITI"; (ii) possibilidade de confusão do público consumidor, devido à atuação das empresas no mesmo nicho de mercado e à comercialização de produtos afins; e (iii) irrelevância da coexistência pretérita e do consentimento da titular da marca anteriormente registrada, o que não seria suficiente para vincular o INPI.
  3. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses relativas à convivência das marcas, fama da recorrente, consentimento da titular do registro e baixa distintividade do sinal.
  4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera possibilidade de confusão ao público consumidor basta para impedir o registro de marca semelhante à outra anteriormente registrada, não se exigindo prova do efetivo engano para se verificar afronta ao art. 124, XIX, da LPI. Precedentes.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA NOMINATIVA "INFINITY" (CLASSE 10). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA COM "INFINITI". PRODUTOS AFINS NO SEGMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PÚBLICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. CARTA DE CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de ação proposta por DRÄGERWERK AG & CO. KGAA visando a anular o ato que indeferiu o registro da marca nominativa "INFINITY", para assinalar monitores multiparâmetros e equipamentos médicos, com exclusão de cateteres. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu haver: (i) elevada semelhança gráfica e fonética entre "INFINITY" e "INFINITI"; (ii) possibilidade de confusão do público consumidor, devido à atuação das empresas no mesmo nicho de mercado e à comercialização de produtos afins; e (iii) irrelevância da coexistência pretérita e do consentimento da titular da marca anteriormente registrada, o que não seria suficiente para vincular o INPI. 3. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses relativas à convivência das marcas, fama da recorrente, consentimento da titular do registro e baixa distintividade do sinal. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera possibilidade de confusão ao público consumidor basta para impedir o registro de marca semelhante à outra anteriormente registrada, não se exigindo prova do efetivo engano para se verificar afronta ao art. 124, XIX, da LPI. Precedentes. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO - CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO) STJ - <<REsp 2167759>>-RJ, <<REsp 2120527>>-RJ, <<REsp 1342741>>-RJ, <<REsp 1340933>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.