Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. MARCA NOMINATIVA "INFINITY" (CLASSE 10).
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL (INPI). SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA COM "INFINITI".
PRODUTOS AFINS NO SEGMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PÚBLICO ESPECIALIZADO.
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. CARTA DE
CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação proposta por DRÄGERWERK AG & CO. KGAA
visando a anular o ato que indeferiu o registro da marca nominativa
"INFINITY", para assinalar monitores multiparâmetros e equipamentos
médicos, com exclusão de cateteres.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de
fatos e provas, concluiu haver: (i) elevada semelhança gráfica e
fonética entre "INFINITY" e "INFINITI"; (ii) possibilidade de
confusão do público consumidor, devido à atuação das empresas no
mesmo nicho de mercado e à comercialização de produtos afins; e
(iii) irrelevância da coexistência pretérita e do consentimento da
titular da marca anteriormente registrada, o que não seria
suficiente para vincular o INPI.
- Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil, visto que o Tribunal de origem enfrentou de forma
fundamentada as teses relativas à convivência das marcas, fama da
recorrente, consentimento da titular do registro e baixa
distintividade do sinal.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera
possibilidade de confusão ao público consumidor basta para impedir o
registro de marca semelhante à outra anteriormente registrada, não
se exigindo prova do efetivo engano para se verificar afronta ao
art. 124, XIX, da LPI. Precedentes.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. MARCA NOMINATIVA "INFINITY" (CLASSE 10).
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL (INPI). SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA COM "INFINITI".
PRODUTOS AFINS NO SEGMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PÚBLICO ESPECIALIZADO.
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. CARTA DE
CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de ação proposta por DRÄGERWERK AG & CO. KGAA
visando a anular o ato que indeferiu o registro da marca nominativa
"INFINITY", para assinalar monitores multiparâmetros e equipamentos
médicos, com exclusão de cateteres.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de
fatos e provas, concluiu haver: (i) elevada semelhança gráfica e
fonética entre "INFINITY" e "INFINITI"; (ii) possibilidade de
confusão do público consumidor, devido à atuação das empresas no
mesmo nicho de mercado e à comercialização de produtos afins; e
(iii) irrelevância da coexistência pretérita e do consentimento da
titular da marca anteriormente registrada, o que não seria
suficiente para vincular o INPI.
3. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil, visto que o Tribunal de origem enfrentou de forma
fundamentada as teses relativas à convivência das marcas, fama da
recorrente, consentimento da titular do registro e baixa
distintividade do sinal.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera
possibilidade de confusão ao público consumidor basta para impedir o
registro de marca semelhante à outra anteriormente registrada, não
se exigindo prova do efetivo engano para se verificar afronta ao
art. 124, XIX, da LPI. Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO -
CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO)
STJ - <<REsp 2167759>>-RJ, <<REsp 2120527>>-RJ,
<<REsp 1342741>>-RJ, <<REsp 1340933>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00124 INC:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228345 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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