Recurso Especial 2.228.345, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.228.345 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, público especializado e carta de consentimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.345 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.228.345, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, trata-se de ação proposta por DRÄGERWERK AG & CO. KGAA visando a anular o ato que indeferiu o registro da marca nominativa "INFINITY", para assinalar monitores multiparâmetros e equipamentos médicos, com exclusão de cateteres. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu haver: (i) elevada semelhança gráfica e fonética entre "INFINITY" e "INFINITI"; (ii) possibilidade de confusão do público consumidor, devido à atuação das empresas no mesmo nicho de mercado e à comercialização de produtos afins; e (iii) irrelevância da coexistência pretérita e do consentimento da titular da marca anteriormente registrada, o que não seria suficiente para vincular o INPI. 3. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses relativas à convivência das marcas, fama da recorrente, consentimento da titular do registro e baixa distintividade do sinal. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera possibilidade de confusão ao público consumidor basta para impedir o registro de marca semelhante à outra anteriormente registrada, não se exigindo prova do efetivo engano para se verificar afronta ao art. 124, XIX, da LPI. Precedentes. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020798, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.228.345, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.228.345 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.345 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.228.345 reúne

O REsp 2.228.345 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é propriedade industrial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.228.345 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.228.345 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1020798 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade industrial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.345?

O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 42 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1020798, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.345 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020798 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade industrial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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