Por que o INPI recusa palavras genéricas ou descritivas como marca
Batizar o negócio com o nome do próprio produto parece prático, mas costuma criar um problema de distintividade. O art. 124, VI, impede a apropriação exclusiva de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo quando relacionado ao produto ou serviço. Desde novembro de 2025, porém, o INPI possui procedimento expresso para examinar distintividade adquirida pelo uso; trata-se de uma exceção probatória, não de registro automático de qualquer termo comum.
O que a lei classifica como sinal irregistrável
O art. 124, VI, da Lei 9.279/1996 veda o registro de sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou quando for empregado comumente para designar natureza, qualidade, época de produção ou característica semelhante. "Pizzaria" para uma pizzaria, ou "Doce Sabor" para uma confeitaria descrevendo o próprio sabor, são exemplos do tipo de sinal que a lei considera fraco demais para gerar exclusividade.
Por que essa vedação existe
A marca precisa permitir que o público identifique uma origem, sem retirar dos concorrentes palavras necessárias para descrever o que oferecem. É por isso que o uso prolongado, sozinho, não basta para tornar registrável um termo genérico ou descritivo.
A exceção de distintividade adquirida exige requerimento no momento processual admitido e prova de que o sinal passou a ser reconhecido por parcela relevante do público nacional como marca associada ao requerente. O INPI também exige uso substancialmente contínuo nos três anos anteriores ao requerimento.
O que fazer quando o nome atual é genérico
Uma saída é combinar o termo não distintivo com nome de fantasia, expressão inventada ou elemento figurativo que torne o conjunto registrável. Nessa hipótese, o certificado não concede exclusividade isolada sobre a parte genérica; concorrentes ainda podem empregá-la de modo descritivo ou em conjuntos distintos, desde que respeitem os demais direitos e não criem confusão.
Outra alternativa é escolher sinal de fantasia com capacidade distintiva desde o início. Isso reduz o obstáculo do inciso VI, mas não dispensa busca de anterioridades nem exame das demais proibições do art. 124.
Perguntas frequentes
O uso prolongado de um termo descritivo pode mudar essa recusa?
Pode, em situação excepcional, desde que seja requerido o exame de distintividade adquirida e sejam cumpridos os prazos da Portaria INPI/PR nº 15/2025. É necessário provar uso substancialmente contínuo nos três anos anteriores e reconhecimento por parcela relevante do público consumidor nacional; tempo de mercado, isoladamente, não basta.
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