Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO
NCPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. EX-ESPOSA QUE
RENUNCIOU AO BENEFÍCIO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE SUPERVENIENTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N.os 634, 635 E 735, TODAS DO
STF E 366 DO STJ. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- O recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação
pelo juízo de admissibilidade, razão pela qual não está aberta a
competência desta eg. Corte Superior para análise do pedido de
concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas
n.ºs 634 e 635 do STF.
- O recurso especial ao qual se pretende emprestar efeito
suspensivo foi tirado de agravo de instrumento interposto contra
liminar que fixou alimentos provisórios, o que poderá ensejar a sua
negativa de seguimento pelo juízo prévio de admissibilidade pela
incidência da Súmula n.º 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar.
- A tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao
recurso especial se condiciona à existência do fumus boni iuris, não
observado in casu, considerando que a ex-esposa, apesar de ter
renunciado os alimentos na ação de divórcio, demonstrou a
necessidade superveniente ao benefício, atraindo, por analogia, a
Súmula n.º 336 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO
NCPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. EX-ESPOSA QUE
RENUNCIOU AO BENEFÍCIO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE SUPERVENIENTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N.os 634, 635 E 735, TODAS DO
STF E 366 DO STJ. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação
pelo juízo de admissibilidade, razão pela qual não está aberta a
competência desta eg. Corte Superior para análise do pedido de
concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas
n.ºs 634 e 635 do STF.
3. O recurso especial ao qual se pretende emprestar efeito
suspensivo foi tirado de agravo de instrumento interposto contra
liminar que fixou alimentos provisórios, o que poderá ensejar a sua
negativa de seguimento pelo juízo prévio de admissibilidade pela
incidência da Súmula n.º 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar.
4. A tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao
recurso especial se condiciona à existência do fumus boni iuris, não
observado in casu, considerando que a ex-esposa, apesar de ter
renunciado os alimentos na ação de divórcio, demonstrou a
necessidade superveniente ao benefício, atraindo, por analogia, a
Súmula n.º 336 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO STJ - JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL A QUO)
STJ - <<AgInt no TP 2616>>-SP,
<<AgInt no TP 212>>-SP
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - EX-CÔNJUGE - TERMO CERTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1950953>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1982130>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000336
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000634 SUM:000635 SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.