STJ — 3961

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c2f5d4402bcedb711b193a0ab8fd1f679889ac4b33ce3b4aa647546a4b2aac

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO NCPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. EX-ESPOSA QUE RENUNCIOU AO BENEFÍCIO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE SUPERVENIENTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N.os 634, 635 E 735, TODAS DO STF E 366 DO STJ. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. O recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo juízo de admissibilidade, razão pela qual não está aberta a competência desta eg. Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
  3. O recurso especial ao qual se pretende emprestar efeito suspensivo foi tirado de agravo de instrumento interposto contra liminar que fixou alimentos provisórios, o que poderá ensejar a sua negativa de seguimento pelo juízo prévio de admissibilidade pela incidência da Súmula n.º 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
  4. A tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial se condiciona à existência do fumus boni iuris, não observado in casu, considerando que a ex-esposa, apesar de ter renunciado os alimentos na ação de divórcio, demonstrou a necessidade superveniente ao benefício, atraindo, por analogia, a Súmula n.º 336 do STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO NCPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. EX-ESPOSA QUE RENUNCIOU AO BENEFÍCIO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE SUPERVENIENTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N.os 634, 635 E 735, TODAS DO STF E 366 DO STJ. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo juízo de admissibilidade, razão pela qual não está aberta a competência desta eg. Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF. 3. O recurso especial ao qual se pretende emprestar efeito suspensivo foi tirado de agravo de instrumento interposto contra liminar que fixou alimentos provisórios, o que poderá ensejar a sua negativa de seguimento pelo juízo prévio de admissibilidade pela incidência da Súmula n.º 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 4. A tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial se condiciona à existência do fumus boni iuris, não observado in casu, considerando que a ex-esposa, apesar de ter renunciado os alimentos na ação de divórcio, demonstrou a necessidade superveniente ao benefício, atraindo, por analogia, a Súmula n.º 336 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO STJ - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL A QUO) STJ - <<AgInt no TP 2616>>-SP, <<AgInt no TP 212>>-SP (PENSÃO ALIMENTÍCIA - EX-CÔNJUGE - TERMO CERTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1950953>>-AM, <<AgInt no AREsp 1982130>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.