Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS
MORAIS. OFENSAS A PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO
SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Embora a decisão agravada tenha consignado que o Tribunal
estadual não havia se pronunciado expressamente quanto à alegada
exigência de prova impossível, destacou que o colegiado local teria
decidido a lide de forma suficiente, na medida em que se amparou no
entendimento de que a condenação por danos morais à pessoa jurídica
não dispensa a comprovação efetiva do dano.
- Não se reconhece omissão quando não se mostrar relevante para a
reforma do acórdão recorrido.
- O julgamento da apelação pelo Tribunal estadual é dotado de
efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008 do NCPC, substituindo,
pois, o quanto decidido pela sentença na parte que foi objeto de
recurso.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS
MORAIS. OFENSAS A PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO
SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Embora a decisão agravada tenha consignado que o Tribunal
estadual não havia se pronunciado expressamente quanto à alegada
exigência de prova impossível, destacou que o colegiado local teria
decidido a lide de forma suficiente, na medida em que se amparou no
entendimento de que a condenação por danos morais à pessoa jurídica
não dispensa a comprovação efetiva do dano.
3. Não se reconhece omissão quando não se mostrar relevante para a
reforma do acórdão recorrido.
4. O julgamento da apelação pelo Tribunal estadual é dotado de
efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008 do NCPC, substituindo,
pois, o quanto decidido pela sentença na parte que foi objeto de
recurso.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 1759821>>-DF,
<<REsp 1650725>>-MG
(OMISSÃO - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1950823>>-RS,
<<AgInt no REsp 1872826>>-PR
(APELAÇÃO - EFEITO SUBSTITUTIVO)
STJ - <<REsp 1423942>>-SP,
<<AgRg no REsp 1271800>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1979923 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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