STJ — 1979923

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2022-09-26Data da publicação: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0164a5b9977de755beefbcfbd2cdf8ae00cc77f52eae55aecc20751e8b75530

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827301
Número de registro na fonte
202102808932
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1979923 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0164a5b9977de755beefbcfbd2cdf8ae00cc77f52eae55aecc20751e8b75530. SHA-256 do comentário: 1ae7e528cae8ca746c2163eaa7b274b79f16cb0fa40e9eeb4f38e63df2725f89.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d0164a5b9977de755beefbcfbd2cdf8ae00cc77f52eae55aecc20751e8b75530
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. OFENSAS A PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Embora a decisão agravada tenha consignado que o Tribunal estadual não havia se pronunciado expressamente quanto à alegada exigência de prova impossível, destacou que o colegiado local teria decidido a lide de forma suficiente, na medida em que se amparou no entendimento de que a condenação por danos morais à pessoa jurídica não dispensa a comprovação efetiva do dano.
  3. Não se reconhece omissão quando não se mostrar relevante para a reforma do acórdão recorrido.
  4. O julgamento da apelação pelo Tribunal estadual é dotado de efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008 do NCPC, substituindo, pois, o quanto decidido pela sentença na parte que foi objeto de recurso.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. OFENSAS A PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Embora a decisão agravada tenha consignado que o Tribunal estadual não havia se pronunciado expressamente quanto à alegada exigência de prova impossível, destacou que o colegiado local teria decidido a lide de forma suficiente, na medida em que se amparou no entendimento de que a condenação por danos morais à pessoa jurídica não dispensa a comprovação efetiva do dano. 3. Não se reconhece omissão quando não se mostrar relevante para a reforma do acórdão recorrido. 4. O julgamento da apelação pelo Tribunal estadual é dotado de efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008 do NCPC, substituindo, pois, o quanto decidido pela sentença na parte que foi objeto de recurso. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<REsp 1759821>>-DF, <<REsp 1650725>>-MG (OMISSÃO - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1950823>>-RS, <<AgInt no REsp 1872826>>-PR (APELAÇÃO - EFEITO SUBSTITUTIVO) STJ - <<REsp 1423942>>-SP, <<AgRg no REsp 1271800>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.