Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247469 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 821040a6ed9b8c21a74d31a70cbbf6c43a2a146f9e22082a61d86c5452661448. SHA-256 do comentário: c94c09a8b8c158293109d5644c710aef9dc4682c8253de65d69d86bcd3f4901f.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.
O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação por lucros cessantes e danos morais e majorou
os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com
indenização por danos morais e lucros cessantes, visando reparação
pelo atraso na entrega de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de lucros cessantes e
danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) saber se a relação jurídica é estritamente
societária, afastando o CDC, com violação do art. 2 da Lei n.
8.078/1990 e dos arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se é indevida
a condenação por danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv)
saber se os honorários sucumbenciais devem incidir,
obrigatoriamente, sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §
2º, do CPC e Tema 1.076; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial
superável quanto ao dano moral por atraso excessivo na entrega do
imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões
essenciais da lide, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022
e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. A pretensão de afastar o regime de consumo e de validar a
cláusula que fixa o "Habite-se" como marco de entrega demanda
reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
8. Configurado atraso excessivo na entrega do imóvel, a condenação
por danos morais está em consonância com a orientação do STJ,
incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
9. É obrigatória a observância da ordem de preferência do art. 85, §
2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076: os honorários devem
incidir sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito
econômico e, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa;
reforma-se o acórdão para adequar a base de cálculo.
10. Prejudica-se o conhecimento pela alínea c quando incidem os
mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos
da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões
essenciais, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §
1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
quanto à natureza da relação jurídica e ao marco de entrega do
imóvel. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido,
em atraso excessivo de obra, está em harmonia com a jurisprudência
que admite danos morais. 4. Os honorários sucumbenciais devem
observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema
1.076, incidindo sobre o valor da condenação; reforma-se o acórdão
neste ponto. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando
presentes os óbices ao conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927, 421 e 421-A; Lei n. 8.078/1990,
art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.906.618/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM
COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME VEDADO DE
CLÁUSULAS E PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação por lucros cessantes e danos morais e majorou
os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com
indenização por danos morais e lucros cessantes, visando reparação
pelo atraso na entrega de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de lucros cessantes e
danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) saber se a relação jurídica é estritamente
societária, afastando o CDC, com violação do art. 2 da Lei n.
8.078/1990 e dos arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se é indevida
a condenação por danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv)
saber se os honorários sucumbenciais devem incidir,
obrigatoriamente, sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §
2º, do CPC e Tema 1.076; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial
superável quanto ao dano moral por atraso excessivo na entrega do
imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões
essenciais da lide, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022
e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. A pretensão de afastar o regime de consumo e de validar a
cláusula que fixa o "Habite-se" como marco de entrega demanda
reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
8. Configurado atraso excessivo na entrega do imóvel, a condenação
por danos morais está em consonância com a orientação do STJ,
incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
9. É obrigatória a observância da ordem de preferência do art. 85, §
2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076: os honorários devem
incidir sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito
econômico e, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa;
reforma-se o acórdão para adequar a base de cálculo.
10. Prejudica-se o conhecimento pela alínea c quando incidem os
mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos
da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões
essenciais, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §
1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
quanto à natureza da relação jurídica e ao marco de entrega do
imóvel. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido,
em atraso excessivo de obra, está em harmonia com a jurisprudência
que admite danos morais. 4. Os honorários sucumbenciais devem
observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema
1.076, incidindo sobre o valor da condenação; reforma-se o acórdão
neste ponto. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando
presentes os óbices ao conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927, 421 e 421-A; Lei n. 8.078/1990,
art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.906.618/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2106446>>-PR
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)
STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247469 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
821040a6ed9b8c21a74d31a70cbbf6c43a2a146f9e22082a61d86c5452661448. SHA-256 do comentário:c94c09a8b8c158293109d5644c710aef9dc4682c8253de65d69d86bcd3f4901f.