STJ — 2247469

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 821040a6ed9b8c21a74d31a70cbbf6c43a2a146f9e22082a61d86c5452661448

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437147
Número de registro na fonte
202504698740
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247469 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 821040a6ed9b8c21a74d31a70cbbf6c43a2a146f9e22082a61d86c5452661448. SHA-256 do comentário: c94c09a8b8c158293109d5644c710aef9dc4682c8253de65d69d86bcd3f4901f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.247.469 do STJ: honorários sucumbenciais e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.247.469 do STJ: honorários sucumbenciais e caso em exame · Onde o REsp 2.247.469 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, honorarios, julgado, quarta, resp, sucumbenciais, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c9c01701fc1397d27a00377c97e8d647fcf8e1240c37cd22133521014d865b3
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Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.

Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lucros cessantes e danos morais e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, visando reparação pelo atraso na entrega de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a relação jurídica é estritamente societária, afastando o CDC, com violação do art. 2 da Lei n. 8.078/1990 e dos arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se é indevida a condenação por danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir, obrigatoriamente, sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial superável quanto ao dano moral por atraso excessivo na entrega do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais da lide, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A pretensão de afastar o regime de consumo e de validar a cláusula que fixa o "Habite-se" como marco de entrega demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Configurado atraso excessivo na entrega do imóvel, a condenação por danos morais está em consonância com a orientação do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. É obrigatória a observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076: os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito econômico e, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa; reforma-se o acórdão para adequar a base de cálculo. 10. Prejudica-se o conhecimento pela alínea c quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à natureza da relação jurídica e ao marco de entrega do imóvel. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em atraso excessivo de obra, está em harmonia com a jurisprudência que admite danos morais. 4. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076, incidindo sobre o valor da condenação; reforma-se o acórdão neste ponto. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando presentes os óbices ao conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927, 421 e 421-A; Lei n. 8.078/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME VEDADO DE CLÁUSULAS E PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lucros cessantes e danos morais e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, visando reparação pelo atraso na entrega de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a relação jurídica é estritamente societária, afastando o CDC, com violação do art. 2 da Lei n. 8.078/1990 e dos arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se é indevida a condenação por danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir, obrigatoriamente, sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial superável quanto ao dano moral por atraso excessivo na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais da lide, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A pretensão de afastar o regime de consumo e de validar a cláusula que fixa o "Habite-se" como marco de entrega demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Configurado atraso excessivo na entrega do imóvel, a condenação por danos morais está em consonância com a orientação do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. É obrigatória a observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076: os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito econômico e, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa; reforma-se o acórdão para adequar a base de cálculo. 10. Prejudica-se o conhecimento pela alínea c quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à natureza da relação jurídica e ao marco de entrega do imóvel. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em atraso excessivo de obra, está em harmonia com a jurisprudência que admite danos morais. 4. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076, incidindo sobre o valor da condenação; reforma-se o acórdão neste ponto. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando presentes os óbices ao conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927, 421 e 421-A; Lei n. 8.078/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL) STJ - <<AgInt no REsp 2106446>>-PR (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA) STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.