Recurso Especial 2.247.469, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.247.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.469 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.247.469, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lucros cessantes e danos morais e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, visando reparação pelo atraso na entrega de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a relação jurídica é estritamente societária, afastando o CDC, com violação do art. 2 da Lei n. 8.078/1990 e dos arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se é indevida a condenação por danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir, obrigatoriamente, sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial superável quanto ao dano moral por atraso excessivo na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais da lide, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A pretensão de afastar o regime de consumo e de validar a cláusula que fixa o "Habite-se" como marco de entrega demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Configurado atraso excessivo na entrega do imóvel, a condenação por danos morais está em consonância com a orientação do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. É obrigatória a observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076: os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito econômico e, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa; reforma-se o acórdão para adequar a base de cálculo. 10. Prejudica-se o conhecimento pela alínea c quando incidem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à natureza da relação jurídica e ao marco de entrega do imóvel. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em atraso excessivo de obra, está em harmonia com a jurisprudência que admite danos morais. 4. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076, incidindo sobre o valor da condenação; reforma-se o acórdão neste ponto. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando presentes os óbices ao conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927, 421 e 421-A; Lei n. 8.078/1990, art. 2º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437147, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.247.469, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.247.469 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.469 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 186 do Código Civil de 2002 e art. 927 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 927 do Código Civil de 2002 aparece em 433 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.247.469 reúne

O REsp 2.247.469 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são atraso na entrega de imóvel, fixação dos honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.247.469 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.247.469 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1437147 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.247.469?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1437147, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.469 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1437147 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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