STJ — 2276298

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c82dd429d30ee7ffbf22bbc7a02b86f09de0239d3c6a5c169407843b259b0ff

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 932 do Código Civil: responsabilidade por terceiro

Referência ao dispositivo citado na fonte

Há também limites: o empregador responde pelos atos do empregado praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, não por qualquer conduta pessoal desligada da função. Definir se o ato estava dentro dessa esfera é o que costuma decidir o caso.

Trecho de Artigo 932 do Código Civil: responsabilidade por terceiro · Direito de regresso e limites da responsabilidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responde, responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d5f1d0f791c657ba54ceb759cfe9da37639c25fb3506058c340a11e7f226fc2
  • Registro documental: 5c82dd429d30ee7ffbf22bbc7a02b86f09de0239d3c6a5c169407843b259b0ff
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 966, V, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória de acórdão para reconhecer responsabilidade da seguradora por má prestação de serviços na execução do contrato e ressarcimento de despesas médicas de empregada, com afastamento de cláusula excludente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação indenizatória de origem para condenar ao ressarcimento e rejeitar dano moral, com honorários fixados para ambas as partes. Em segundo grau, houve a reforma da sentença e julgada improcedente a ação. 4. A Corte de origem rescindiu o acórdão da apelação por violação manifesta ao art. 775 do CC e aos arts. 14 e 34 do CDC e, em juízo rescisório, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à do autor para correção monetária desde cada desembolso, mantendo a negativa de dano moral e ajustando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindente violou o art. 966, V, do CPC ao revalorar fatos e provas, com afronta à coisa julgada; (ii) saber se houve ofensa ao art. 775 do CC ao presumir o corretor como representante do segurador para todos os atos relativos ao contrato; (iii) saber se foi indevida a responsabilidade objetiva e solidária da seguradora com fundamento nos arts. 14 e 34 do CDC; (iv) saber se houve violação ao art. 502 do CPC pela relativização da coisa julgada material; e (v) saber se há divergência jurisprudencial específica demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido assentou ser admissível a ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, sem necessidade de incursão probatória, e, com base nos fatos do processo originário. Incide a Súmula n. 7 do STJ para alterar a conclusão e entender pela violação do art. 966, V, do CPC, pois demandaria revisar o contexto fático-probatório dos autos. 7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O conhecimento pela alínea c resta prejudicado ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório subjacente à alegada violação do art. 966, V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 966, 1.029 § 1º, 502 e 85 § 11; CC, arts. 775, 932 III, 933 e 422; CDC, arts. 14 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.080.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.383.867/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgRg no Ag n. 1.162.578/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM SEGURO RESIDENCIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 966, V, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória de acórdão para reconhecer responsabilidade da seguradora por má prestação de serviços na execução do contrato e ressarcimento de despesas médicas de empregada, com afastamento de cláusula excludente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação indenizatória de origem para condenar ao ressarcimento e rejeitar dano moral, com honorários fixados para ambas as partes. Em segundo grau, houve a reforma da sentença e julgada improcedente a ação. 4. A Corte de origem rescindiu o acórdão da apelação por violação manifesta ao art. 775 do CC e aos arts. 14 e 34 do CDC e, em juízo rescisório, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à do autor para correção monetária desde cada desembolso, mantendo a negativa de dano moral e ajustando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindente violou o art. 966, V, do CPC ao revalorar fatos e provas, com afronta à coisa julgada; (ii) saber se houve ofensa ao art. 775 do CC ao presumir o corretor como representante do segurador para todos os atos relativos ao contrato; (iii) saber se foi indevida a responsabilidade objetiva e solidária da seguradora com fundamento nos arts. 14 e 34 do CDC; (iv) saber se houve violação ao art. 502 do CPC pela relativização da coisa julgada material; e (v) saber se há divergência jurisprudencial específica demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido assentou ser admissível a ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, sem necessidade de incursão probatória, e, com base nos fatos do processo originário. Incide a Súmula n. 7 do STJ para alterar a conclusão e entender pela violação do art. 966, V, do CPC, pois demandaria revisar o contexto fático-probatório dos autos. 7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O conhecimento pela alínea c resta prejudicado ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório subjacente à alegada violação do art. 966, V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 966, 1.029 § 1º, 502 e 85 § 11; CC, arts. 775, 932 III, 933 e 422; CDC, arts. 14 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.080.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.383.867/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgRg no Ag n. 1.162.578/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO DOS EMPREGADOS E PREPOSTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1367751>>-SP, <<REsp 2080224>>-SP, <<AgInt no AREsp 1383867>>-RJ, <<AgRg no Ag 1162578>>-DF (ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE SUMULAR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MESMA QUESTÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS, <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF, <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO, <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF, <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.