Há também limites: o empregador responde pelos atos do empregado praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, não por qualquer conduta pessoal desligada da função. Definir se o ato estava dentro dessa esfera é o que costuma decidir o caso.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
à alegada violação ao art. 966, V, do CPC, pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação rescisória de acórdão para
reconhecer responsabilidade da seguradora por má prestação de
serviços na execução do contrato e ressarcimento de despesas médicas
de empregada, com afastamento de cláusula excludente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação indenizatória de origem para condenar ao
ressarcimento e rejeitar dano moral, com honorários fixados para
ambas as partes. Em segundo grau, houve a reforma da sentença e
julgada improcedente a ação.
4. A Corte de origem rescindiu o acórdão da apelação por violação
manifesta ao art. 775 do CC e aos arts. 14 e 34 do CDC e, em juízo
rescisório, negou provimento à apelação da ré e deu parcial
provimento à do autor para correção monetária desde cada desembolso,
mantendo a negativa de dano moral e ajustando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão
rescindente violou o art. 966, V, do CPC ao revalorar fatos e
provas, com afronta à coisa julgada; (ii) saber se houve ofensa ao
art. 775 do CC ao presumir o corretor como representante do
segurador para todos os atos relativos ao contrato; (iii) saber se
foi indevida a responsabilidade objetiva e solidária da seguradora
com fundamento nos arts. 14 e 34 do CDC; (iv) saber se houve
violação ao art. 502 do CPC pela relativização da coisa julgada
material; e (v) saber se há divergência jurisprudencial específica
demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido assentou ser admissível a ação rescisória por
violação manifesta de norma jurídica, sem necessidade de incursão
probatória, e, com base nos fatos do processo originário. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para alterar a conclusão e entender pela violação
do art. 966, V, do CPC, pois demandaria revisar o contexto
fático-probatório dos autos.
7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus
empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933).
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. O conhecimento pela alínea c resta prejudicado ante a incidência
dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do contexto fático-probatório subjacente à alegada violação
do art. 966, V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ no
sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos
ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932,
III, e 933). 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a
matéria está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 966, 1.029 § 1º, 502 e 85 § 11; CC, arts. 775, 932 III, 933 e
422; CDC, arts. 14 e 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.080.224/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.383.867/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgRg no Ag n. 1.162.578/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM
SEGURO RESIDENCIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
à alegada violação ao art. 966, V, do CPC, pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação rescisória de acórdão para
reconhecer responsabilidade da seguradora por má prestação de
serviços na execução do contrato e ressarcimento de despesas médicas
de empregada, com afastamento de cláusula excludente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação indenizatória de origem para condenar ao
ressarcimento e rejeitar dano moral, com honorários fixados para
ambas as partes. Em segundo grau, houve a reforma da sentença e
julgada improcedente a ação.
4. A Corte de origem rescindiu o acórdão da apelação por violação
manifesta ao art. 775 do CC e aos arts. 14 e 34 do CDC e, em juízo
rescisório, negou provimento à apelação da ré e deu parcial
provimento à do autor para correção monetária desde cada desembolso,
mantendo a negativa de dano moral e ajustando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão
rescindente violou o art. 966, V, do CPC ao revalorar fatos e
provas, com afronta à coisa julgada; (ii) saber se houve ofensa ao
art. 775 do CC ao presumir o corretor como representante do
segurador para todos os atos relativos ao contrato; (iii) saber se
foi indevida a responsabilidade objetiva e solidária da seguradora
com fundamento nos arts. 14 e 34 do CDC; (iv) saber se houve
violação ao art. 502 do CPC pela relativização da coisa julgada
material; e (v) saber se há divergência jurisprudencial específica
demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido assentou ser admissível a ação rescisória por
violação manifesta de norma jurídica, sem necessidade de incursão
probatória, e, com base nos fatos do processo originário. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para alterar a conclusão e entender pela violação
do art. 966, V, do CPC, pois demandaria revisar o contexto
fático-probatório dos autos.
7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus
empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933).
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. O conhecimento pela alínea c resta prejudicado ante a incidência
dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do contexto fático-probatório subjacente à alegada violação
do art. 966, V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ no
sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos
ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932,
III, e 933). 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a
matéria está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 966, 1.029 § 1º, 502 e 85 § 11; CC, arts. 775, 932 III, 933 e
422; CDC, arts. 14 e 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.080.224/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.383.867/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgRg no Ag n. 1.162.578/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO DOS EMPREGADOS E PREPOSTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1367751>>-SP, <<REsp 2080224>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1383867>>-RJ, <<AgRg no Ag 1162578>>-DF
(ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE SUMULAR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MESMA QUESTÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
<<AgInt no REsp 1503880>>-PE
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.