Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.628.277 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, serviço médico e sociedade limitada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.628.277 do STJ: responsabilidade civil e serviço médico · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: medico, responsabilidade, servico, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando o dano é causado por um filho menor, um empregado ou um hóspede, a vítima quer saber a quem cobrar. O artigo 932 do Código Civil lista as pessoas que respondem pelos atos de terceiros que estão sob sua autoridade, guarda ou dependência. O art. 932 aponta os responsáveis, e o art. 933 esclarece que essa responsabilidade não depende de culpa própria de
Trecho de Artigo 932 do Código Civil: responsabilidade por terceiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.
Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade, servico.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO. SOCIEDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA ESTRUTURAL OU ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA CLÍNICA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, hospitais e clínicas respondem objetivamente por falhas nos
serviços que lhes são diretamente atribuíveis, como estrutura
física, hotelaria, internação e serviços auxiliares.
- A atuação técnico-profissional do médico, por sua vez, submete-se
ao regime de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a
demonstração de culpa (imperícia, imprudência ou negligência) para
eventual responsabilização da instituição da qual o profissional é
preposto.
- No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de
comprovação de conduta culposa do profissional médico sócio da
clínica recorrente, com base na prova pericial e conclusão do
processo administrativo no CRM, mas ainda assim atribuiu à
instituição responsabilidade objetiva por atos do médico, como
insistência no tratamento, ausência de exames e insuficiência de
informações prestadas, sem apontar falha diretamente imputável à
estrutura ou aos serviços administrativos da clínica.
- Ao afastar a culpa médica e, ainda assim, impor condenação à
clínica com base em responsabilidade objetiva, o acórdão recorrido
contrariou a jurisprudência desta Corte.
- Recurso especial provido para afastar a responsabilidade da
clínica recorrente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO. SOCIEDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA ESTRUTURAL OU ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA CLÍNICA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, hospitais e clínicas respondem objetivamente por falhas nos
serviços que lhes são diretamente atribuíveis, como estrutura
física, hotelaria, internação e serviços auxiliares.
2. A atuação técnico-profissional do médico, por sua vez, submete-se
ao regime de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a
demonstração de culpa (imperícia, imprudência ou negligência) para
eventual responsabilização da instituição da qual o profissional é
preposto.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de
comprovação de conduta culposa do profissional médico sócio da
clínica recorrente, com base na prova pericial e conclusão do
processo administrativo no CRM, mas ainda assim atribuiu à
instituição responsabilidade objetiva por atos do médico, como
insistência no tratamento, ausência de exames e insuficiência de
informações prestadas, sem apontar falha diretamente imputável à
estrutura ou aos serviços administrativos da clínica.
4. Ao afastar a culpa médica e, ainda assim, impor condenação à
clínica com base em responsabilidade objetiva, o acórdão recorrido
contrariou a jurisprudência desta Corte.
5. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade da
clínica recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - HIPÓTESES)
STJ - <<REsp 1145728>>-MG, <<AgInt no AREsp 2343699>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1855471>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00932 INC:00003 ART:00933
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.