Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. EMISSÃO DE DUPLICATAS
SEM LASTRO MERCANTIL. CONFIRMAÇÃO DE HIGIDEZ POR EMPREGADO DA
EMPRESA SACADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DA
APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos
praticados por seus empregados no exercício das funções ou em razão
delas, independentemente de culpa da própria pessoa jurídica
(artigos 932, III, e 933 do Código Civil).
- Comprovada, pelas instâncias ordinárias, a atuação culposa de
empregado da empresa agravante, que, no exercício de suas funções,
confirmou a higidez de duplicatas sem lastro mercantil, impõe-se a
responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes,
aplicando-se, inclusive, a teoria da aparência, diante da legítima
expectativa criada no meio negocial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. EMISSÃO DE DUPLICATAS
SEM LASTRO MERCANTIL. CONFIRMAÇÃO DE HIGIDEZ POR EMPREGADO DA
EMPRESA SACADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DA
APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos
praticados por seus empregados no exercício das funções ou em razão
delas, independentemente de culpa da própria pessoa jurídica
(artigos 932, III, e 933 do Código Civil).
2. Comprovada, pelas instâncias ordinárias, a atuação culposa de
empregado da empresa agravante, que, no exercício de suas funções,
confirmou a higidez de duplicatas sem lastro mercantil, impõe-se a
responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes,
aplicando-se, inclusive, a teoria da aparência, diante da legítima
expectativa criada no meio negocial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO DO EMPREGADO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2478714>>-SP,
<<AgInt no REsp 1731887>>-SP, <<REsp 2080224>>-SP,
<<REsp 1433566>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00932 INC:00002 ART:00933
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2566584 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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