STJ — 2193462

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 833126eae5e47e218781e7963df903054407204a17349b1e76fe865b361f9f2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443781
Número de registro na fonte
202500221670
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193462 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 833126eae5e47e218781e7963df903054407204a17349b1e76fe865b361f9f2d. SHA-256 do comentário: 70a213258c1112bc5afac620e8e353719018536f5611460539299fb163239b3f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.193.462 do STJ: cobrança de comissão de corretagem

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, mantendo a gratuidade e majorando honorários, sob o argumento de que a suspensão de expediente deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de comissão de corretagem, com pedido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor devido, com os consectários legais, e fixando honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem rejeitou a impugnação à gratuidade e, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, entendendo que a suspensão do expediente não constitui fato notório e deve ser comprovada no ato de interposição; houve divergência parcial quanto à necessidade de comprovação de fato reputado notório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos processuais determinada pelo próprio tribunal por ato normativo (Aviso Conjunto n. 102/PR/2023) configura fato notório que dispensa comprovação, atraindo a aplicação do art. 374, I, do CPC e afastando a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de expediente forense decorrente de ato normativo do próprio Tribunal competente para julgar o recurso constitui fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, dispensando prova no ato de interposição; por isso, não se aplica o art. 1.003, § 6º, do CPC à espécie, devendo ser reconhecida a tempestividade da apelação e cassado o acórdão que a reputou intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o art. 374, I, do CPC quando a suspensão de expediente forense decorre de ato normativo do próprio Tribunal, por se tratar de fato notório que dispensa comprovação. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplica à suspensão estabelecida por ato do Tribunal; reconhece-se a tempestividade da apelação e cassa-se o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, e 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 568; STJ, REsp n. 2093983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2119055/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443781, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.193.462 do STJ: cobrança de comissão de corretagem · A fundamentação do REsp 2.193.462, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, comissao, corretagem, julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8ca1f8c689649a73061c90415d8dda73fb3eea243942f1ad7c33b0aefea77c0c
  • Registro documental: 833126eae5e47e218781e7963df903054407204a17349b1e76fe865b361f9f2d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, mantendo a gratuidade e majorando honorários, sob o argumento de que a suspensão de expediente deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de comissão de corretagem, com pedido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor devido, com os consectários legais, e fixando honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem rejeitou a impugnação à gratuidade e, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, entendendo que a suspensão do expediente não constitui fato notório e deve ser comprovada no ato de interposição; houve divergência parcial quanto à necessidade de comprovação de fato reputado notório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos processuais determinada pelo próprio tribunal por ato normativo (Aviso Conjunto n. 102/PR/2023) configura fato notório que dispensa comprovação, atraindo a aplicação do art. 374, I, do CPC e afastando a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de expediente forense decorrente de ato normativo do próprio Tribunal competente para julgar o recurso constitui fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, dispensando prova no ato de interposição; por isso, não se aplica o art. 1.003, § 6º, do CPC à espécie, devendo ser reconhecida a tempestividade da apelação e cassado o acórdão que a reputou intempestiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o art. 374, I, do CPC quando a suspensão de expediente forense decorre de ato normativo do próprio Tribunal, por se tratar de fato notório que dispensa comprovação. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplica à suspensão estabelecida por ato do Tribunal; reconhece-se a tempestividade da apelação e cassa-se o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, e 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 568; STJ, REsp n. 2093983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2119055/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DIANTE DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE POR ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, mantendo a gratuidade e majorando honorários, sob o argumento de que a suspensão de expediente deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de comissão de corretagem, com pedido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor devido, com os consectários legais, e fixando honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem rejeitou a impugnação à gratuidade e, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, entendendo que a suspensão do expediente não constitui fato notório e deve ser comprovada no ato de interposição; houve divergência parcial quanto à necessidade de comprovação de fato reputado notório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos processuais determinada pelo próprio tribunal por ato normativo (Aviso Conjunto n. 102/PR/2023) configura fato notório que dispensa comprovação, atraindo a aplicação do art. 374, I, do CPC e afastando a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de expediente forense decorrente de ato normativo do próprio Tribunal competente para julgar o recurso constitui fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, dispensando prova no ato de interposição; por isso, não se aplica o art. 1.003, § 6º, do CPC à espécie, devendo ser reconhecida a tempestividade da apelação e cassado o acórdão que a reputou intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o art. 374, I, do CPC quando a suspensão de expediente forense decorre de ato normativo do próprio Tribunal, por se tratar de fato notório que dispensa comprovação. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplica à suspensão estabelecida por ato do Tribunal; reconhece-se a tempestividade da apelação e cassa-se o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, e 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 568; STJ, REsp n. 2093983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2119055/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE - ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL - FATO NOTÓRIO) STJ - <<REsp 2093983>>-SP, <<AgInt no REsp 2119055>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.