STJ — 2093983

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47d5d4c94eb87d8b0f909616bf649215d78bfe2531c39cb5a58409a32d42a991

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE EM RAZÃO DE ATO EDITADO PELO TJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança ajuizada em 22/5/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/5/2023 e concluso ao gabinete em 29/8/2023.
  2. O propósito recursal consiste em definir se a norma prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 se aplica à hipótese em que a suspensão do prazo decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal competente para o julgamento do recurso.
  3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação.
  4. Se houver feriado local, a tempestividade deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Não se aplica o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que impõe ao relator o dever de intimar a parte para corrigir o vício antes de considerar inadmissível o recurso. Precedente da Corte Especial.
  5. Todavia, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal competente para processar e julgar o recurso interposto. Na apelação, somente é considerado local o feriado instituído por lei municipal. Ademais, a ausência de expediente forense no próprio Tribunal competente para processar e julgar o recurso constitui fato notório, o qual dispensa prova da sua ocorrência (art. 374, inc. I, do CPC/2015).
  6. Na hipótese em julgamento, o Tribunal a quo não conheceu da apelação interposta pela recorrente por intempestividade. No entanto, contabilizou, no prazo recursal, os dias em que não houve expediente forense em razão de atos administrativos editados pelo próprio Tribunal. Considerando os dias sem expediente, a apelação foi interposta tempestivamente.
  7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE EM RAZÃO DE ATO EDITADO PELO TJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. Ação de cobrança ajuizada em 22/5/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/5/2023 e concluso ao gabinete em 29/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a norma prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 se aplica à hipótese em que a suspensão do prazo decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal competente para o julgamento do recurso. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. Se houver feriado local, a tempestividade deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Não se aplica o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que impõe ao relator o dever de intimar a parte para corrigir o vício antes de considerar inadmissível o recurso. Precedente da Corte Especial. 5. Todavia, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal competente para processar e julgar o recurso interposto. Na apelação, somente é considerado local o feriado instituído por lei municipal. Ademais, a ausência de expediente forense no próprio Tribunal competente para processar e julgar o recurso constitui fato notório, o qual dispensa prova da sua ocorrência (art. 374, inc. I, do CPC/2015). 6. Na hipótese em julgamento, o Tribunal a quo não conheceu da apelação interposta pela recorrente por intempestividade. No entanto, contabilizou, no prazo recursal, os dias em que não houve expediente forense em razão de atos administrativos editados pelo próprio Tribunal. Considerando os dias sem expediente, a apelação foi interposta tempestivamente. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. FABIANO SANCHES BIGELLI, pela parte RECORRENTE: ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - ATO DE TRIBUNAL LOCAL - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1939182>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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