Recurso Especial 2.202.480, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.202.480 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição em contrato de seguro e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.480 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.202.480, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a prescrição e deu provimento ao recurso da seguradora; no voto, mantêm-se a conclusão pela prescrição e a majoração de honorários, considerando a suspensão do prazo pelo pedido administrativo e a retomada após a negativa. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada contra seguradora. O valor da causa foi fixado em R$ 190.300,00. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição e extinguiu o feito em relação à seguradora; os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido administrativo suspende a prescrição desde a comunicação do sinistro até a negativa, à luz do Código Civil; (ii) saber se incide prazo trienal para a ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, afastando marcos não previstos em lei; (iii) saber se se aplicam os arts. 27 e 14 do Código de Defesa do Consumidor para atrair prescrição quinquenal por fato do serviço; (iv) saber se a equiparação do terceiro como consumidor (art. 17 do CDC) altera o regime prescricional; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da suspensão ao terceiro beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, em seguro de responsabilidade civil, observa o prazo trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, com termo inicial na ciência do sinistro e contagem autônoma em relação à esfera segurado-seguradora. 7. Aplica-se a suspensão da prescrição entre a comunicação do sinistro e a negativa administrativa (Súmula n. 229 do STJ); cessada a suspensão, corre o prazo remanescente e, proposta a ação após o lapso aplicável, consuma-se a prescrição. 8. Não incidem os arts. 27 e 14 do CDC, pois a negativa de cobertura securitária caracteriza inadimplemento contratual e não fato do serviço; a equiparação do terceiro (art. 17 do CDC) não altera esse regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Majoração dos honorários em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil na ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora em seguro de responsabilidade civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ para suspender a prescrição entre a comunicação do sinistro e a negativa administrativa; encerrada a suspensão, a fluência do prazo remanescente conduz à consumação da prescrição quando ultrapassado o lapso aplicável. 3. Não incidem os arts. 27 e 14 do CDC na negativa de cobertura, por se tratar de inadimplemento contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199 e 206, § 3º, IX; CDC, arts. 14, 17 e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 229; STJ, REsp n. 1976137/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, REsp n. 1303374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1381160/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2036030/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 2046995/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1337558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2075732/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1549466/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2585229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 954605, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.202.480, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.202.480 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.480 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 69 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.202.480

O julgamento invoca Súmula 229 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.202.480 reúne

O REsp 2.202.480 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade civil, prazo prescricional e citação válida. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.202.480 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.202.480 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954605 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prescrição em contrato de seguro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.202.480?

A Súmula 229 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica prescrição em contrato de seguro resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.480 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954605 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prescrição em contrato de seguro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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