STJ — 1797034

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03cf8dfaf0b384025cbdeb3568afc0bdf8f21cd45b71e305d52a867740b34020

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Ainda que reconhecida a possibilidade de discussão, a qualquer tempo, acerca da multa cominatória,sua discussão não pode se eternizar no tempo. 2.1. Caso em concreto em que a parte executada reavivou pedido de redução das astreintes, já apreciado em outras oportunidades nos autos principais, inclusive em âmbito recursal. Preclusão consumativa confirmada.
  3. Fundamento adotado pela Corte estadual que não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial e a manutenção de argumentos que, por si sós, sustentam o acórdão recorrido e tornam inviável o conhecimento do apelo especial, incidindo o enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que reconhecida a possibilidade de discussão, a qualquer tempo, acerca da multa cominatória,sua discussão não pode se eternizar no tempo. 2.1. Caso em concreto em que a parte executada reavivou pedido de redução das astreintes, já apreciado em outras oportunidades nos autos principais, inclusive em âmbito recursal. Preclusão consumativa confirmada. 3. Fundamento adotado pela Corte estadual que não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial e a manutenção de argumentos que, por si sós, sustentam o acórdão recorrido e tornam inviável o conhecimento do apelo especial, incidindo o enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO) STJ - <<REsp 1840693>>-SC (ASTREINTES - PRECLUSÃO) STJ - {{REsp 1635180}}-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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