Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. PROCESSOS
FÍSICOS. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO FOI JUNTADO AO
SE INTERPOR O RECURSO ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim
como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
- Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial,
ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval,
reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a
comprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular
os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado
tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo. Assim, para os recursos apresentados anteriormente,
deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação
desse específico feriado local.
- No caso dos autos, a parte insurgente deixou de comprovar, no ato
de interposição do recurso especial, o período em que os prazos
processuais permaneceram suspensos no Tribunal de origem para os
processos físicos, não bastando a simples menção nas razões
recursais.
- Assim, considerando que, na espécie, a parte agravante foi
intimada em 5/3/2021, o prazo de 15 dias úteis se iniciou em
8/3/2021. Contudo, o recurso especial somente foi apresentado em
23/4/2021, sendo, portanto, intempestivo.
- Não há falar em aplicação dos princípios da razoabilidade e da
instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a não observância
dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se
tratar de defeito grave e insanável. Precedente.
- É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. PROCESSOS
FÍSICOS. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO FOI JUNTADO AO
SE INTERPOR O RECURSO ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim
como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial,
ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval,
reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a
comprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular
os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado
tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo. Assim, para os recursos apresentados anteriormente,
deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação
desse específico feriado local.
4. No caso dos autos, a parte insurgente deixou de comprovar, no ato
de interposição do recurso especial, o período em que os prazos
processuais permaneceram suspensos no Tribunal de origem para os
processos físicos, não bastando a simples menção nas razões
recursais.
5. Assim, considerando que, na espécie, a parte agravante foi
intimada em 5/3/2021, o prazo de 15 dias úteis se iniciou em
8/3/2021. Contudo, o recurso especial somente foi apresentado em
23/4/2021, sendo, portanto, intempestivo.
6. Não há falar em aplicação dos princípios da razoabilidade e da
instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a não observância
dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se
tratar de defeito grave e insanável. Precedente.
7. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
8. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgInt no REsp 1940451>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00007
INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029
PAR:00003 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.