STJ — 2132794

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d657754c174f8c0332ee3e393292ab3b588d8e58b6beeded21d969ff796b1c8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 478 do Código Civil: onerosidade excessiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

Na prática, muitos pedidos buscam a revisão em vez do fim do contrato. A ideia é ajustar prestações, prazos ou valores para que o negócio siga possível, preservando o que as partes tinham interesse em manter.

Trecho de Artigo 478 do Código Civil: onerosidade excessiva · Resolver ou revisar: a alternativa do art. 479 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f0eea284d9109ff7584e135384429d8fa5e66f04977ba017681ba8985090c4e5
  • Registro documental: 1d657754c174f8c0332ee3e393292ab3b588d8e58b6beeded21d969ff796b1c8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1d657754c174f8c0332ee3e393292ab3b588d8e58b6beeded21d969ff796b1c8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. DECADÊNCIA E APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A não indicação objetiva dos dispositivos de Lei Federal supostamente violados faz incidir a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso especial. O precedente invocado pelos agravantes trata do conhecimento do recurso especial quando não indicado o permissivo constitucional, não a legislação infraconstitucional violada.
  2. O acolhimento das teses de ocorrência de cerceamento de defesa e de abusividade contratual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, não se tratando de matéria de direito como defendem os agravantes.
  3. As supostas violações dos arts. 113, 122, 141 e 478 do CCB dependem da constatação da abusividade contratual, o que não se constatou.
  4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. DECADÊNCIA E APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não indicação objetiva dos dispositivos de Lei Federal supostamente violados faz incidir a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso especial. O precedente invocado pelos agravantes trata do conhecimento do recurso especial quando não indicado o permissivo constitucional, não a legislação infraconstitucional violada. 2. O acolhimento das teses de ocorrência de cerceamento de defesa e de abusividade contratual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, não se tratando de matéria de direito como defendem os agravantes. 3. As supostas violações dos arts. 113, 122, 141 e 478 do CCB dependem da constatação da abusividade contratual, o que não se constatou. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.