Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. DECADÊNCIA E
APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A não indicação objetiva dos dispositivos de Lei Federal
supostamente violados faz incidir a Súmula 284/STF a obstar o
conhecimento do recurso especial. O precedente invocado pelos
agravantes trata do conhecimento do recurso especial quando não
indicado o permissivo constitucional, não a legislação
infraconstitucional violada.
- O acolhimento das teses de ocorrência de cerceamento de defesa e
de abusividade contratual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
não se tratando de matéria de direito como defendem os agravantes.
- As supostas violações dos arts. 113, 122, 141 e 478 do CCB
dependem da constatação da abusividade contratual, o que não se
constatou.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. DECADÊNCIA E
APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A não indicação objetiva dos dispositivos de Lei Federal
supostamente violados faz incidir a Súmula 284/STF a obstar o
conhecimento do recurso especial. O precedente invocado pelos
agravantes trata do conhecimento do recurso especial quando não
indicado o permissivo constitucional, não a legislação
infraconstitucional violada.
2. O acolhimento das teses de ocorrência de cerceamento de defesa e
de abusividade contratual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
não se tratando de matéria de direito como defendem os agravantes.
3. As supostas violações dos arts. 113, 122, 141 e 478 do CCB
dependem da constatação da abusividade contratual, o que não se
constatou.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00113 ART:00122 ART:00141 ART:00478
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.