Recurso Especial 2.073.373, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.073.373 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e recurso especial conhecido e provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.373 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.073.373, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência e desproveu o recurso. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com custeio integral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do medicamento, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou o valor da causa em R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por equidade, fixando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o valor da causa em obrigação de fazer de fornecimento de medicamento deve observar o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível fixar honorários por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há violação ao art. 927, caput, III e V, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.039, do Código de Processo Civil, por inobservância de precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais. 7. Ocorre a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa em obrigação de fazer com prestações sucessivas deve corresponder ao custo anual do tratamento. 8. O Tribunal de origem de adequar a verba aos parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A fixação por equidade é incabível quando o valor da causa, corretamente arbitrado nos termos do art. 292, § 2º, não for irrisório.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 292, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.039 e 927, caput, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447607, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.073.373, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.073.373 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.073.373 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.073.373 reúne

O REsp 2.073.373 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde, honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.073.373 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.073.373 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447607 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.073.373?

O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 265 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447607, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.073.373 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447607 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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