Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de usucapião familiar, por entender que a área total do imóvel 360m ultrapassa o limite de 250m previsto no art. 1.240-A do Código Civil, o que impede a aquisição, ainda que restrita a fração do bem. II. Questão em discussão 2. Definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250m de imóvel urbano cuja área total supera esse limite. III. Razões de decidir 3. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil constitui requisito objetivo e inafastável de aplicação do instituto, referindo-se ao imóvel objeto da usucapião em sua integralidade, e não apenas à fração que se pretende adquirir. 4. Não é juridicamente possível reconhecer usucapião familiar especial sobre fração de até 250m inserida em imóvel urbano cuja área total ultrapassa o limite legal, ainda que o pedido se restrinja a essa fração. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; Código Civil, arts. 1.240 e 1.240-A.” A transcrição é literal e vem do espelho 960099, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.949.761 do STJ: direito de família e direitos reais · A fundamentação do REsp 1.949.761, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, reais, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput exige a posse, como sua, de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição. A metragem é do imóvel efetivamente ocupado, e o prazo é bem inferior ao da usucapião extraordinária, que chega a quinze anos.
Trecho de Art. 1240 do Código Civil: usucapião especial urbana · Até 250 metros quadrados e cinco anos: os requisitos do art. 1.240 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: usucapiao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.
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Citação da mesma norma
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de improcedência do pedido de usucapião familiar, por entender que a
área total do imóvel 360m ultrapassa o limite de 250m previsto no
art. 1.240-A do Código Civil, o que impede a aquisição, ainda que
restrita a fração do bem.
II. Questão em discussão
2. Definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião
familiar sobre fração de até 250m de imóvel urbano cuja área total
supera esse limite.
III. Razões de decidir
3. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil
constitui requisito objetivo e inafastável de aplicação do
instituto, referindo-se ao imóvel objeto da usucapião em sua
integralidade, e não apenas à fração que se pretende adquirir.
4. Não é juridicamente possível reconhecer usucapião familiar
especial sobre fração de até 250m inserida em imóvel urbano cuja
área total ultrapassa o limite legal, ainda que o pedido se
restrinja a essa fração.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil
refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que
a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de
maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; Código Civil,
arts. 1.240 e 1.240-A.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. LIMITE DE 250M . IMÓVEL URBANO
COM ÁREA SUPERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de improcedência do pedido de usucapião familiar, por entender que a
área total do imóvel 360m ultrapassa o limite de 250m previsto no
art. 1.240-A do Código Civil, o que impede a aquisição, ainda que
restrita a fração do bem.
II. Questão em discussão
2. Definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião
familiar sobre fração de até 250m de imóvel urbano cuja área total
supera esse limite.
III. Razões de decidir
3. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil
constitui requisito objetivo e inafastável de aplicação do
instituto, referindo-se ao imóvel objeto da usucapião em sua
integralidade, e não apenas à fração que se pretende adquirir.
4. Não é juridicamente possível reconhecer usucapião familiar
especial sobre fração de até 250m inserida em imóvel urbano cuja
área total ultrapassa o limite legal, ainda que o pedido se
restrinja a essa fração.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil
refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que
a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de
maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; Código Civil,
arts. 1.240 e 1.240-A.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado
do TJMG).
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1949761 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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