Recurso Especial 1.949.761, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.949.761 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, direitos reais e ação de divórcio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.949.761 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.949.761, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de usucapião familiar, por entender que a área total do imóvel 360m ultrapassa o limite de 250m previsto no art. 1.240-A do Código Civil, o que impede a aquisição, ainda que restrita a fração do bem. II. Questão em discussão 2. Definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250m de imóvel urbano cuja área total supera esse limite. III. Razões de decidir 3. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil constitui requisito objetivo e inafastável de aplicação do instituto, referindo-se ao imóvel objeto da usucapião em sua integralidade, e não apenas à fração que se pretende adquirir. 4. Não é juridicamente possível reconhecer usucapião familiar especial sobre fração de até 250m inserida em imóvel urbano cuja área total ultrapassa o limite legal, ainda que o pedido se restrinja a essa fração. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; Código Civil, arts. 1.240 e 1.240-A.” A transcrição é literal e vem do espelho 960099, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.949.761, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.949.761 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.949.761 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 1.240 do Código Civil de 2002 e art. 1.239 do Código Civil de 2002. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.239 do Código Civil de 2002 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.949.761 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 26 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.949.761 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960099 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 19 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.949.761?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960099, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.949.761 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960099 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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