STJ — 1909276
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA
SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS
DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO
CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO.
CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação
jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo
caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o
reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de
ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à
posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv)
o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos
autos.
3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel
usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel"
urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível
a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a
posse do bem com exclusividade.
5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com
animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da
situação fática.
6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais
de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o
pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii)
tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv)
adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas
extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários
exclusivos do bem.
7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o
prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de
usucapião. Precedentes.
8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do
demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância
com a aquisição do imóvel pela usucapião.
9. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1949761 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
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