Conflito de Competencia 194.552, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 194.552 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, justiça estadual e federal e pedidos que atraem competências distintas. Esta página transcreve o texto oficial do CC 194.552 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 194.552, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Duque de Caxias - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belford Roxo/RJ, em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente da ausência de transferência de titularidade de veículo vendido, que acarretou diversos prejuízos ao autor, inclusive a aplicação de multas indevidas. 2. A ação foi ajuizada com múltiplos réus, incluindo a União e o DNIT que foram incluídos em razão de multas aplicadas por órgãos federais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da União e do DNIT no polo passivo da ação desloca a competência para a Justiça Federal de todas as pretensões deduzidas na ação, ou se a Justiça Estadual deve julgar a demanda nos limites de sua jurisdição, conforme o art. 45 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal abrange apenas as pretensões formuladas em face da União e do DNIT, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não abrangendo as controvérsias entre o autor e os demais réus. 5. O art. 45 do Código de Processo Civil determina que os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de cumulação de pedidos sujeitos a competências materiais diversas, compete ao juízo onde a ação foi intentada decidir nos limites de sua jurisdição. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belford Roxo para processar e julgar a demanda, exceto as pretensões que envolvem a aplicação de multas por órgãos federais.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917069, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 194.552, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 194.552 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 194.552 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 45 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 45 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o CC 194.552 reúne

O CC 194.552 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é competência. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 194.552 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 45 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 194.552 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917069 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 194.552?

O art. 45 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917069, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 194.552 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917069 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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