Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O CC 215.975 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, juízos trabalhista e universal e inexistência de decisões conflitantes. Esta página transcreve o
Trecho de CC 215.975 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 66 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE
ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. DETERMINAÇÃO DE
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA
DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO
CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos
se declararem competentes ou incompetentes para processamento e
julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,
houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos
processos.
- Ausência de atos de constrição contra bens da recuperanda.
3.Determinação de habilitação do crédito trabalhista no Juízo
universal.
- Conflito de competência não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE
ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. DETERMINAÇÃO DE
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA
DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO
CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos
se declararem competentes ou incompetentes para processamento e
julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,
houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos
processos.
2. Ausência de atos de constrição contra bens da recuperanda.
3.Determinação de habilitação do crédito trabalhista no Juízo
universal.
4. Conflito de competência não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS)
STJ - <<AgRg no CC 139179>>-MG, <<CC 111602>>-DF
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS)
STJ - <<AgRg no CC 126947>>-SP, <<AgInt no CC 210016>>-SP,
<<RCD no CC 200551>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.