STJ — 216820

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba4c485925cdfb703673ec2de1a0928fb001049265e9e0ee164831d874cf9288

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CURSO DO STAY PERIOD. EXECUÇÃO CÍVEL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES, INSOLVÊNCIAS E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CAMPO GRANDE - MS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concentração de ações no Juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei n. 11.101/05.
  2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo universal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CURSO DO STAY PERIOD. EXECUÇÃO CÍVEL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES, INSOLVÊNCIAS E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CAMPO GRANDE - MS. 1. A concentração de ações no Juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei n. 11.101/05. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo universal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO TRABALHISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL) STJ - <<AgInt no CC 190928>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no CC 190781>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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