STJ — 218491

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a09e049c4538b0cf05049f10e1757a4c59f93a9ddc1c310d055bba61234e0c2c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concentração de ações no Juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo aquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei n.º 11.101/051.
  2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Universal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A concentração de ações no Juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo aquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei n.º 11.101/051. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Universal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO UNIVERSAL - ATOS DE EXECUÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no CC 190173>>-RJ, <<AgInt no CC 152280>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica