Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
CONDOMINIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR CURTA TEMPORADA. CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL. PLATAFORMA DIGITAL. PREVISÃO DE FINS ESTRITAMENTE
RESIDENCIAIS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. ALTERAÇÃO. QUÓRUM.
DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
"Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em
convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de
unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas
digitais, independentemente de proibição expressa."
- RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
CONDOMINIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR CURTA TEMPORADA. CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL. PLATAFORMA DIGITAL. PREVISÃO DE FINS ESTRITAMENTE
RESIDENCIAIS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. ALTERAÇÃO. QUÓRUM.
DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
"Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em
convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de
unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas
digitais, independentemente de proibição expressa."
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do
CPC, e 256 e 257 do RISTJ), nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir se a
cláusula de destinação residencial prevista em convenção de
condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas
por curto período, por meio de plataformas digitais,
independentemente de proibição expressa". Por unanimidade, suspender
o processamento de todos processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.