Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.026.245 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão, contradição ou obscuridade, ação civil pública e microssistema processual coletivo. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.026.245 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contradicao, julgado, obscuridade, omissao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c54adeb51594ef57eee82ef94d4a16dd2c5bb68290f9487a5d5ff8bc67af017b - Registro documental:
d2183a78de951b5a13bae96b10981c21c9d331b7a8eee50f92b737afd3feaea1 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de interesses, direitos, defesa e vetado, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 37 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2914ccdeeb8b4b08be73752997c32e8a436be66d174346d6d886caec8df91db1 - Registro documental:
d2183a78de951b5a13bae96b10981c21c9d331b7a8eee50f92b737afd3feaea1 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 83 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de admissíveis, interesses, espécies e direitos, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 7 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2023 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 83 do Código de Defesa do Consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8298eaa888874c4a91f860946bd9730986edff62e1c171414ae561404e8a8d74 - Registro documental:
d2183a78de951b5a13bae96b10981c21c9d331b7a8eee50f92b737afd3feaea1 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9 - Registro documental:
d2183a78de951b5a13bae96b10981c21c9d331b7a8eee50f92b737afd3feaea1 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
d2183a78de951b5a13bae96b10981c21c9d331b7a8eee50f92b737afd3feaea1 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.043.689 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão, contradição ou obscuridade, julgamento extra petita e ação civil pública. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.043.689 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contradicao, obscuridade, omissao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bfa1f3eab5cd8cf3c9e834fe5f64aad9b7d25a1bf3fec7cf33ba7dfbf4a58d60 - Registro documental:
d2183a78de951b5a13bae96b10981c21c9d331b7a8eee50f92b737afd3feaea1 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. TUTELA ADEQUADA. ART. 94 DA LEI
N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CONSEQUÊNCIAS.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. FINALIDADE DA NORMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação civil pública ajuizada em 15/03/2016, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 29/03/2022 e concluso ao
gabinete em 06/12/2022.
- O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o
Tribunal de origem violou os arts. 489, §1° e 1.022, II, ambos do
CPC e, no mérito, se a ausência da publicação de edital previsto no
art. 94 da Lei n. 8.078/90 constitui irregularidade sanável.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022, ambos do CPC.
- O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129,
III, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do
art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil pública
que vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos
consumidores.
- Em conflitos de massa, a ação civil pública revela-se como o meio
mais pertinente à tutela de direitos e interesses indisponíveis e/ou
que detenham suficiente repercussão social, aproveitando em maior ou
menor medida a toda a coletividade.
- A mens legis do art. 94 da Lei 8.078/90 visa beneficiar o
consumidor, propiciando a configuração de litisconsórcio ativo
unitário facultativo.
- Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser
interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo
possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador.
- Em sendo prolatada sentença que, ao menos em parte, seja
favorável aos consumidores tutelados por algum dos legitimados
previstos no art. 82 da Lei 8.078/90, a ausência de publicação do
edital estatuído no art. 94 do CDC constitui irregularidade sanável,
não havendo que se falar em nulidade do processo, tendo em vista (i)
a ausência de prejuízo e (ii) o disposto no art. 282, § 2°, do CPC.
- Em contrapartida, a ausência de publicação do citado edital
constituirá nulidade absoluta, nos casos em que a demanda coletiva
seja extinta sem resolução do mérito ou o processo seja julgado
improcedente, já que evidente o dano causado aos consumidores, que
não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam
habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais
dados que pudessem alterar o resultado final da demanda.
- A publicação do edital previsto no art. 94 do CDC permite que os
cidadãos, que se encontram na mesma situação fático-jurídica
submetida a julgamento do Poder Judiciário, possam ingressar no
processo coletivo, pluralizar a discussão posta em Juízo e
respaldar, de forma ainda mais contundente, a decisão tomada pela
Justiça.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. TUTELA ADEQUADA. ART. 94 DA LEI
N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CONSEQUÊNCIAS.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. FINALIDADE DA NORMA.
1. Ação civil pública ajuizada em 15/03/2016, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 29/03/2022 e concluso ao
gabinete em 06/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o
Tribunal de origem violou os arts. 489, §1° e 1.022, II, ambos do
CPC e, no mérito, se a ausência da publicação de edital previsto no
art. 94 da Lei n. 8.078/90 constitui irregularidade sanável.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022, ambos do CPC.
4. O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129,
III, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do
art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil pública
que vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos
consumidores.
5. Em conflitos de massa, a ação civil pública revela-se como o meio
mais pertinente à tutela de direitos e interesses indisponíveis e/ou
que detenham suficiente repercussão social, aproveitando em maior ou
menor medida a toda a coletividade.
6. A mens legis do art. 94 da Lei 8.078/90 visa beneficiar o
consumidor, propiciando a configuração de litisconsórcio ativo
unitário facultativo.
7. Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser
interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo
possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador.
8. Em sendo prolatada sentença que, ao menos em parte, seja
favorável aos consumidores tutelados por algum dos legitimados
previstos no art. 82 da Lei 8.078/90, a ausência de publicação do
edital estatuído no art. 94 do CDC constitui irregularidade sanável,
não havendo que se falar em nulidade do processo, tendo em vista (i)
a ausência de prejuízo e (ii) o disposto no art. 282, § 2°, do CPC.
9. Em contrapartida, a ausência de publicação do citado edital
constituirá nulidade absoluta, nos casos em que a demanda coletiva
seja extinta sem resolução do mérito ou o processo seja julgado
improcedente, já que evidente o dano causado aos consumidores, que
não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam
habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais
dados que pudessem alterar o resultado final da demanda.
10. A publicação do edital previsto no art. 94 do CDC permite que os
cidadãos, que se encontram na mesma situação fático-jurídica
submetida a julgamento do Poder Judiciário, possam ingressar no
processo coletivo, pluralizar a discussão posta em Juízo e
respaldar, de forma ainda mais contundente, a decisão tomada pela
Justiça.
11. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE, pela parte RECORRENTE: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO BRADESCO S/A
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -
DISTINÇÕES)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1213226>>-SC
(MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1961288>>-SP,
<<AgInt no REsp 1819902>>-CE
(MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO - COMPLEXO NORMATIVO E
FINALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1521617>>-MG, <<REsp 1925492>>-RJ,
<<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)
(EDITAL - PUBLICAÇÃO ÓRGÃO OFICIAL - CONVOCAÇÃO PARA LITISCONSÓRCIO
ATIVO UNITÁRIO FACULTATIVO - FINALIDADE)
STJ - <<REsp 205481>>-MG, <<REsp 1377400>>-SC,
<<REsp 207555>>-MG
(DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - EFETIVA COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2161587>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2180288>>-PR
(AÇÃO COLETIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE
PUBLICAÇÃO DO EDITAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 205481>>-MG
(AÇÃO COLETIVA - PROCEDÊNCIA - EFEITO ERGA OMNES - AUSÊNCIA DE
PUBLICAÇÃO DO EDITAL - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<REsp 1377400>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00129 INC:00003
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00081 INC:00003 ART:00082 ART:00083 ART:00094
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00001 INC:00002 ART:00005 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00282 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.