Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.890.407 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos do devedor, alegação de excesso de execução e recurso especial conhecido e desprovido. Esta
Trecho de REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: devedor, embargos.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não
restou comprovada a irregularidade no preparo do recurso na origem,
seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
- Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de
alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses
em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante
memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas
acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS.
1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não
restou comprovada a irregularidade no preparo do recurso na origem,
seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de
alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses
em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante
memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas
acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO RECURSAL - PROVA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1274523>>-GO
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR QUE
SE ENTENDE DEVIDO - PLANILHA DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no REsp 1930106>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1388397>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00917 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.