STJ — 2094528

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b139536a444a67a01fa36fa1d107fe794270ea2fc28351be60a7c0fe4cda80b

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.216.975 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.216.975 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.216.975 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. OBJETO QUE SE LIMITOU À DISCUTIR A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se cogita da violação do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC, quando os embargos à execução não trataram do excesso de execução.
  2. Inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias tendo como base a análise contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de violação do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. OBJETO QUE SE LIMITOU À DISCUTIR A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se cogita da violação do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC, quando os embargos à execução não trataram do excesso de execução. 2. Inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias tendo como base a análise contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de violação do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.