Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. OBJETO QUE SE
LIMITOU À DISCUTIR A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONCLUSÃO
DA CORTE DE ORIGEM PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO EXCESSO
DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se cogita da violação do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC,
quando os embargos à execução não trataram do excesso de execução.
- Inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias tendo como base a análise contratual e o conjunto
fático-probatório dos autos, sob pena de violação do disposto nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. OBJETO QUE SE
LIMITOU À DISCUTIR A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONCLUSÃO
DA CORTE DE ORIGEM PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO EXCESSO
DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se cogita da violação do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC,
quando os embargos à execução não trataram do excesso de execução.
2. Inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias tendo como base a análise contratual e o conjunto
fático-probatório dos autos, sob pena de violação do disposto nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00917 PAR:00003 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.