STJ — 2066964
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37841c23ec120e9876270696bf3b67acea0f397000663375b75e4258508a0c21
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu
de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do
recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais
dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido
quanto à insurgência em face dos juros e taxas/tarifas cobrados, da
inobservância à cláusula quarta do contrato e inexistência de mora
implica em deficiência da fundamentação do recurso especial,
incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova
pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da
instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são
suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de
aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como
analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria
no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na
contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da
atividade empresarial, não é considerada destinatária final do
serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à
hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3160978 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2252290 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-08 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2246305 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Sublocação pode custar mais do que o aluguel principal? — Citação da mesma norma
- REsp 1.554.947 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.631.143 do STJ: ação condenatória por danos patrimoniais — Citação da mesma norma
- REsp 1.874.635 do STJ: propriedade industrial — Citação da mesma norma
- REsp 1.949.596 do STJ: processual civil e civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa — Citação da mesma norma
- REsp 1.954.100 do STJ: ofensas na internet e domicílio da vítima — Citação da mesma norma
- REsp 1.963.342 do STJ: direitos autorais e prova pericial — Citação da mesma norma