STJ — 2223325

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e53360f221e34746335e2e058d314944b91f16fad70936ea9fc5f48a5b05de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960004
Número de registro na fonte
202500984053
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223325 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29e53360f221e34746335e2e058d314944b91f16fad70936ea9fc5f48a5b05de. SHA-256 do comentário: 704f066c17924d4dcdc7c3db39db1ec07840c5ce3a6380f038b48401256f36c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.223.325 do STJ: execução de sentença arbitral

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a execução de sentença arbitral que havia condenado a municipalidade à transferência de valores depositados em fundo público (Fundo Especial de Iluminação Pública) como obrigação de fazer, sem a submissão ao regime de precatórios. 2. A execução de sentenças arbitrais que estabelecem condenação à Fazenda Pública se dá no mesmo formato da execução de sentenças judiciais. 3. Não sendo a sentença arbitral a criadora da obrigação de pagar, pois apenas reconhece o dever do município de repassar um valor previamente retido do particular, como garantia, e com a justificativa de que esse valor serviria exatamente para a hipótese de condenação em eventual procedimento arbitral, tal como se sucedeu, não há necessidade de observar o procedimento de pagamento por precatórios. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 960004, publicado pelo tribunal em 2 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.223.325 do STJ: execução de sentença arbitral · A fundamentação do REsp 2.223.325, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitral, execucao, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7f21f464840573b8ec2e351e124ae0d52ebbe504103aa175763f1c400cdd8b2b
  • Registro documental: 29e53360f221e34746335e2e058d314944b91f16fad70936ea9fc5f48a5b05de
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALOR RECEBIDO PELO MUNICÍPIO COMO MERO DEPOSITÁRIO E PARA GARANTIA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ARBITRAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a execução de sentença arbitral que havia condenado a municipalidade à transferência de valores depositados em fundo público (Fundo Especial de Iluminação Pública) como obrigação de fazer, sem a submissão ao regime de precatórios.
  2. A execução de sentenças arbitrais que estabelecem condenação à Fazenda Pública se dá no mesmo formato da execução de sentenças judiciais.
  3. Não sendo a sentença arbitral a criadora da obrigação de pagar, pois apenas reconhece o dever do município de repassar um valor previamente retido do particular, como garantia, e com a justificativa de que esse valor serviria exatamente para a hipótese de condenação em eventual procedimento arbitral, tal como se sucedeu, não há necessidade de observar o procedimento de pagamento por precatórios.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALOR RECEBIDO PELO MUNICÍPIO COMO MERO DEPOSITÁRIO E PARA GARANTIA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ARBITRAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a execução de sentença arbitral que havia condenado a municipalidade à transferência de valores depositados em fundo público (Fundo Especial de Iluminação Pública) como obrigação de fazer, sem a submissão ao regime de precatórios. 2. A execução de sentenças arbitrais que estabelecem condenação à Fazenda Pública se dá no mesmo formato da execução de sentenças judiciais. 3. Não sendo a sentença arbitral a criadora da obrigação de pagar, pois apenas reconhece o dever do município de repassar um valor previamente retido do particular, como garantia, e com a justificativa de que esse valor serviria exatamente para a hipótese de condenação em eventual procedimento arbitral, tal como se sucedeu, não há necessidade de observar o procedimento de pagamento por precatórios. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, ficando prejudicado o agravo interno interposto na TutCautAnt 828/RJ do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - PODER JUDICIÁRIO - FORÇA EXECUTIVA) STJ - <<REsp 1102460>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 893), <<AgInt no AREsp 2386477>>-SP, <<REsp 2032426>>-DF, <<AgInt no REsp 1820621>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.