Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ARBITRAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALOR RECEBIDO PELO
MUNICÍPIO COMO MERO DEPOSITÁRIO E PARA GARANTIA EM CASO DE EVENTUAL
CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ARBITRAL. REGIME DE PRECATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
determinou a execução de sentença arbitral que havia condenado a
municipalidade à transferência de valores depositados em fundo
público (Fundo Especial de Iluminação Pública) como obrigação de
fazer, sem a submissão ao regime de precatórios.
- A execução de sentenças arbitrais que estabelecem condenação à
Fazenda Pública se dá no mesmo formato da execução de sentenças
judiciais.
- Não sendo a sentença arbitral a criadora da obrigação de pagar,
pois apenas reconhece o dever do município de repassar um valor
previamente retido do particular, como garantia, e com a
justificativa de que esse valor serviria exatamente para a hipótese
de condenação em eventual procedimento arbitral, tal como se
sucedeu, não há necessidade de observar o procedimento de pagamento
por precatórios.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ARBITRAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALOR RECEBIDO PELO
MUNICÍPIO COMO MERO DEPOSITÁRIO E PARA GARANTIA EM CASO DE EVENTUAL
CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ARBITRAL. REGIME DE PRECATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
determinou a execução de sentença arbitral que havia condenado a
municipalidade à transferência de valores depositados em fundo
público (Fundo Especial de Iluminação Pública) como obrigação de
fazer, sem a submissão ao regime de precatórios.
2. A execução de sentenças arbitrais que estabelecem condenação à
Fazenda Pública se dá no mesmo formato da execução de sentenças
judiciais.
3. Não sendo a sentença arbitral a criadora da obrigação de pagar,
pois apenas reconhece o dever do município de repassar um valor
previamente retido do particular, como garantia, e com a
justificativa de que esse valor serviria exatamente para a hipótese
de condenação em eventual procedimento arbitral, tal como se
sucedeu, não há necessidade de observar o procedimento de pagamento
por precatórios.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, ficando prejudicado o agravo interno
interposto na TutCautAnt 828/RJ do Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO - CLÁUSULA DE
ARBITRAGEM - PODER JUDICIÁRIO - FORÇA EXECUTIVA)
STJ - <<REsp 1102460>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 893),
<<AgInt no AREsp 2386477>>-SP, <<REsp 2032426>>-DF,
<<AgInt no REsp 1820621>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00515
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00029 ART:00031
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223325 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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