Recurso Especial 2.223.325, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.223.325 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de sentença arbitral, licitação e contrato administrativo e regime de precatórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.325 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.223.325, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a execução de sentença arbitral que havia condenado a municipalidade à transferência de valores depositados em fundo público (Fundo Especial de Iluminação Pública) como obrigação de fazer, sem a submissão ao regime de precatórios. 2. A execução de sentenças arbitrais que estabelecem condenação à Fazenda Pública se dá no mesmo formato da execução de sentenças judiciais. 3. Não sendo a sentença arbitral a criadora da obrigação de pagar, pois apenas reconhece o dever do município de repassar um valor previamente retido do particular, como garantia, e com a justificativa de que esse valor serviria exatamente para a hipótese de condenação em eventual procedimento arbitral, tal como se sucedeu, não há necessidade de observar o procedimento de pagamento por precatórios. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 960004, publicado pelo tribunal em 2 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.223.325, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.223.325 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, ficando prejudicado o agravo interno interposto na TutCautAnt 828/RJ do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.325 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 515 do Código de Processo Civil de 2015, art. 100 da Constituição Federal de 1988, art. 31 da Lei de Arbitragem e art. 29 da Lei de Arbitragem. O art. 515 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 29 da Lei de Arbitragem aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.223.325 reúne

O REsp 2.223.325 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução de título extrajudicial e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.223.325 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 515 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.223.325 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960004 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 19 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de sentença arbitral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.325?

O art. 515 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 37 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960004, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.325 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960004 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de sentença arbitral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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